Iniciando o ano de 2020, o STF inseriu em pauta para o dia 05 de fevereiro a continuação do julgamento do RE 576.967/PR que discute a constitucionalidade ou não da inclusão do salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração. No último julgamento, realizado em 06/11/2019, o placar terminou em 4×3 para a inconstitucionalidade da cobrança.

O julgamento é de grande relevância para a sociedade brasileira, pois se decidido pela inconstitucionalidade da cobrança, vivenciaremos mais uma vitória das mulheres na luta em busca de igualdade social, visto que a possibilidade de gestação e a consequente oneração da folha de salários não poderá ser uma justificativa para a não inserção progressiva de mulheres no mercado de trabalho.

ICMS ou ISS?

A tributação de licenciamento e cessão de direito de uso de software é questão polêmica e antiga no direito tributário. Afinal, a cessão de direito de uso de software é classificada como serviço ou mercadoria?

Para aqueles que defendem a cobrança de ISS, o argumento central é a previsão do serviço na lista anexa da LC nº 116/03, como também pelo fato do fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constituir tão somente uma prestação de serviço.

Por outro lado, para os defensores da impossibilidade de se cobrar o ISS, a hipótese de incidência tributária nada mais é do que uma obrigação de dar, hipótese que não se permite a cobrança do imposto municipal.

O julgamento do dia 18 de março de 2020 (RE 688223, ADI 1945, ADI 4623 e ADI 5659) é aguardado com ansiedade pelos operadores do direito, pois tem o potencial de pôr fim a uma longa discussão e logicamente iniciar outras, ante a constante evolução digital.

EX TUNC OU EX NUNC.

O desfecho do Tema 69 – RE 574.706 está marcado para o dia 01 de abril de 2020 e embora a tese central já tenha sido fixada asseverando que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, está pendente de decisão os embargos de declaração opostos pela União, no qual se requereu a modulação dos efeitos da decisão.

A decisão, sobretudo, é política, pois o principal argumento da União é de que se não houver a modulação dos efeitos, o Estado terá que dispender de elevada quantia para realizar as restituições necessárias, causando grave impacto nas contas públicas.

No entanto, espera-se que esta alegação não seja acolhida pelo Supremo Tribunal Federal – STF e seja preservado o direito dos contribuintes de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO.

Também no dia 01.01.2020 teremos outro tema de relevância a ser decidido pelos ministros do STF. O tema 228 (RE 586.832) trata da possibilidade de o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, no regime de substituição tributária.

Almeja-se que neste caso seja adotado o mesmo entendimento proferido no RE 593.849, no qual se discutia a possibilidade de o contribuinte pleitear a diferença do ICMS entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. No RE de restituição do valor do ICMS o Supremo autorizou a restituição, assim, por coerência, a expectativa é que a decisão tema 228 seja proferida a favor dos contribuintes.

QUEM DEVE RECEBER?

Outro tema que será finalmente decidido em 2020 (15.04.2020) é o impasse do recolhimento do IPVA, se no Estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado ou no Estado em que o contribuinte tenha seu domicílio tributário (RE 1.016.605).

A questão começou a ser votada em 24 de outubro de 2018, oportunidade que cinco ministros votaram que o Estado competente para exigir o IPVA é o Estado em que o veículo foi registrado e licenciado. Enquanto três ministros votaram pela cobrança pelo Estado do domicílio tributário do contribuinte. Segundo o STF, cerca de 900 processos serão afetados pelo julgamento.

Além disso, há expectativa para que no primeiro semestre de 2020 tenha continuidade as discussões sobre a reforma tributária, o que sem dúvida alguma causará profundo impacto na economia, para os contribuintes e operadores do universo fiscal.

Fonte: Contábeis/APET