O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-3879/2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 422 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 7° e 8° , com a seguinte redação:
“Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão “substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, no qual serão lançados:
(…)
§ 7° A apresentação do arquivo magnético relativo à GIA-ST, de que trata o inciso II do § 1° deste artigo, não será exigida dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – em relação às operações realizadas a partir de 1° de novembro de 2019.
§ 8° A dispensa a que se refere o § 7° deste artigo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIA-ST correspondentes a períodos anteriores a novembro de 2019”. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador