A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 94-B. ……………………………………………………..
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§ 3° O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro.”(NR)
“Art. 106. ………………………………………………………..
I – de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;
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III – de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 171. ………………………………………………………..
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§ 2° Em relação ao IPVA, a contagem do prazo para fins de redução da multa inicia-se no dia seguinte ao do vencimento estabelecido em calendário de pagamento.” (NR)
“Art. 190. ………………………………………………………..
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§ 2° A constituição definitiva do crédito tributário ocorre:
I – quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular;
II – quando esgotado o prazo para o pagamento do imposto devido, conforme estabelecido em calendário de pagamento do IPVA.”(NR)
Art. 2° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°……………………………………………………………
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VI – o Processo Administrativo de IPVA.”(NR)
“Art. 6° …………………………………………………………..
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§ 5° Poderá ser adotada nos julgamentos a jurisprudência dos tribunais superiores, quando proferidas em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que constatada a sua adequação e pertinência com o caso concreto.
………………………………………………………………”(NR)
“Art. 37. ………………………………………………………….
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§ 2° ………………………………………………………………..
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II – Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na data de sua lavratura.” (NR)
“CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL E SUPERINTENDÊNCIAS A ELA SUBORDINADAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 47. Compete:
I – à Superintendência de Política Tributária apreciar o Processo de Consulta para a solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária; e
II – à Subsecretaria da Receita Estadual apreciar:
a) o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional; e
b) o Processo Administrativo de IPVA.
………………………………………………………………” (NR)
“Seção IV
Do Processo Administrativo de IPVA
Art. 53-A. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é formalizado, a cada ano, com efeito a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte, com a publicação de tabela que contenha o calendário de pagamento do IPVA e o valor médio de mercado do veículo automotor, em relação a veículo adquirido em exercício anterior ao ano-calendário de pagamento previsto na referida tabela.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, considera-se efetivado o lançamento na data do respectivo fato gerador.
Art. 53-B. A cientificação do sujeito passivo será efetivada por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado ou no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia ou do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de tabela que contenha o valor médio de mercado do veículo automotor e o calendário de pagamento do imposto.
§ 1° Nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 da Lei n° 11.651/1991, considera-se efetivada a cientificação de que trata o caput na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2° Na situação prevista no inciso V do art. 91 da Lei n° 11.651/1991, considera-se efetivada a cientificação do sujeito passivo no dia 1° de janeiro de cada ano.
Art. 53-C. O contribuinte pode apresentar Pedido de Revisão de Lançamento de IPVA nos seguintes prazos, contados da data de cientificação do lançamento do tributo:
I – até 30 (trinta) dias, na hipótese de o contribuinte discordar da base de cálculo estabelecida na tabela indicada no caput do art. 53-A; e
II – até 2 (dois) anos, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Os pedidos de revisão previstos nos incisos I e II do caput poderão ser apresentados uma única vez, e não é a apresentação do pedido referente ao inciso I excludente da possibilidade de apresentação do pedido referente ao inciso II.
Art. 53-D. O pedido de revisão de lançamento de IPVA deve ser protocolado, a critério do contribuinte, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização ou na Gerência do IPVA, que o encaminhará à Superintendência de Controle e Fiscalização, e precisa conter além das exigências do parágrafo único do art. 4° desta Lei:
I – a comprovação da legitimidade processual do autor do pedido;
II – os motivos de fato e de direito em que se assenta a pretensão;
III – os documentos que fazem provas das alegações; e
IV – o pedido com as suas especificações.
§ 1° A Superintendência de Controle e Fiscalização deve analisar o pedido e:
I – decidir sobre sua admissibilidade ou não; e
II – na hipótese de admissão do pedido, emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo ao Subsecretário da Receita Estadual para decisão final.
§ 2° O Superintendente de Controle e Fiscalização pode delegar a competência prevista no § 1° deste artigo.
Art. 53-E. A admissão do pedido de revisão de lançamento de IPVA acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e este fato deve ser comunicado à Superintendência de Recuperação de Crédito.
Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Superintendência de Recuperação de Crédito fica encarregada de oficiar a Procuradoria-Geral do Estado para a suspensão da ação judicial.
Art. 53-F. Compete ao Subsecretário da Receita Estadual julgar, em instância única, o pedido de revisão de lançamento de IPVA.
Parágrafo único. O Subsecretário da Receita Estadual pode delegar a competência prevista no caput deste artigo.
Art. 53-G. A decisão sobre o pedido de revisão de lançamento de IPVA deve ser fundamentada para esclarecer os motivos da negativa ou do deferimento total ou parcial do pedido.
Art. 53-H. Não será objeto de apreciação o pedido de revisão de lançamento de IPVA cujo débito do tributo já tenha sido objeto de parcelamento.
Art. 53-I. O Secretário de Estado da Economia fica autorizado a editar normas complementares sobre o Processo Administrativo de IPVA.” (NR)
Art. 3° O crédito tributário de IPVA lançado por meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento e para o qual tenha sido regularmente intimado o sujeito passivo até a data de publicação desta Lei continua sujeito ao pedido de descaracterização de não contenciosidade e de Revisão Extraordinária, devendo ser processado regularmente na forma estabelecida até a data de publicação desta Lei.
Art. 4° As inovações introduzidas por esta Lei aplicam-se ao crédito tributário de IPVA, na fase em que se encontra, cujo prazo para pagamento estabelecido em calendário esteja vencido e não tenha sido lavrado Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo ao crédito tributário de IPVA para o qual tenha sido lavrado Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, desde que o sujeito passivo não tenha sido intimado até a data de publicação desta Lei.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento será cancelado, e adotado, em substituição, o procedimento previsto nos arts. 53-A a 53-I desta Lei.
§ 3° Ao crédito tributário de IPVA de que trata este artigo, a contagem do prazo inicia-se na data de publicação desta Lei nas seguintes situações:
I – apresentação do Pedido de Revisão de Lançamento de IPVA de que trata o art. 53-C da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009; e
II – aplicação da redução de multa prevista no art. 171 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
Art. 5° Fica renumerado o parágrafo único do art. 171 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, para § 1°.
Art. 6° Ficam revogados:
I – o § 4° do art. 100 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE;
II – os incisos II e III do § 4° e os §§ 6° e 7° do art. 6° e o item “3” da alínea “a” do inciso II do art. 9°, todos da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2020, 132° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO