O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 16.246.523-6,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 342ª A alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 519 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no “caput” do art. 518, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada (Convênio ICMS 119/2019).”. (NR)
Alteração 343ª Fica acrescentado o art. 519-A:
“Art. 519-A. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação – DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/2019):
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 520.”.
Alteração 344ª Os §§ 1° e 7° do art. 21 do Subanexo II do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 9°:
“§ 1.° Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput” , desde que observado o disposto no § 2°, deste artigo, e no § 7° do art. 12 deste Subanexo (Convênio ICMS 72/2019). (NR)
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§ 7.° O regime especial previsto neste artigo se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013. (NR)
§ 9.° Não poderão constar no Ato COTEPE/ICMS 13/2013, previsto neste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) (Convênio ICMS 72/2019).
Alteração 344-Aª Fica acrescentado o art. 21-A ao Subanexo II do Anexo IV:
“Art. 21-A. Para inclusão no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Receita Estadual do Paraná, acompanhado da seguinte documentação (Ato COTEPE/ICMS 13/2013):
I – cópia do Diário Oficial da União – DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento;
V – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS;
VI – comprovação de regularidade dos débitos tributários, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
VII – contratos de interconexão;
VIII – Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF;
IX – notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação do serviço de telefonia;
X – comprovante de oferta dos serviços;
XI – plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora (CSP).
§ 1° O disposto se aplica inclusive quando as empresas de telecomunicação expandirem suas atividades para o estado do Paraná, hipótese na qual deverão providenciar a inscrição no CAD/ICMS e requerer alteração nos termos deste artigo.
§ 2° A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo, manter a regularidade dos débitos tributários e da sua inscrição no CAD/ICMS, bem como continuar atendendo às exigências requeridas para inclusão no Ato COTEPE/ICMS correspondente e cumprir todos os requisitos de que trata o art. 21 deste Subanexo.
§ 3° Caso haja descumprimento das condições previstas no § 2° deste artigo, conjunta ou isoladamente, caberá à Receita Estadual do Paraná – REPR, quando a infração tenha for constatada neste Estado, exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4° Passado o prazo previsto no § 3° deste artigo sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a REPR propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo.
§ 5° A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 4° deste artigo poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do “caput”, que, no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 6° Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.
§ 7° No caso de deferimento do pedido previsto no “caput”, a REPR proporá a inclusão da empresa no Anexo Único Ato COTEPE/ICMS 13/2013 à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS”.
Alteração 345ª O “caput” e a subnota 1.1 do item 14 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
“14 Saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (“FOOD BANK”), do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA – INTEGRA e do MESA BRASIL SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019).
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1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (“Food Bank”), do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019);”. (NR)
Alteração 346ª Fica acrescentada a subnota 1.4 ao item 128 do Anexo V:
“1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019)”.
Alteração 347ª A posição 20.2 da tabela de que trata o item 21 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“
20.2 |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água |
.”. (NR)
Alteração 348ª As posições 10.3, 13.3 e 19.2 da tabela de que trata o item 22 do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação:
“
10.3 |
8424.82.21 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
13.3 |
8432.31.10 |
Semeadores-adubadores |
19.2 |
8701.91.00 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
.”. (NR)
Alteração 349ª Ficam revogados:
I – o inciso XIII do “caput” do art. 74 (Convênio ICMS 73/2019);
II – a Subseção III da Seção I do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 73/2019).
Art. 2.° O art. 2° do Decreto n° 12.018, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2020 (Convênio ICMS 97/2019).”. (NR)
Art. 3.° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, efetivados em desacordo com o disposto na alteração 220ª do art. 1° do Decreto n. 12.018, de 17 de dezembro de 2018, no período de 1° de maio de 2019 até 10 de julho de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 9 de julho de 2017, em relação à alteração 349ª;
II – 10 de julho de 2019, em relação aos artigos 2° e 3°.
III – 29 de julho de 2019, em relação à alteração 348;
IV – 1° de setembro de 2019, 342ª, 343ª, 344ª, 345ª, 346ª;
V – 1° de outubro de 2019, em relação à alteração 347ª.
Curitiba, em 21 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda