O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 16.307.296-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 371ª § 3° do art. 87 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3°. Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ l° e 2°, observado o disposto no § 4° (Convênios ICMS 24/2011, 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019).”.
Alteração 372ª § caput do art. 89 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. Fica instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE – versão atualizada a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012, 16/2015, 25/2017 e 31/2019).”.
Alteração 373ª Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2020 o benefício fiscal de que trata o item 26 – A do Anexo VI (Convênio ICMS 199/2019).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
FELIPE FLESSAK
Chefe da Casa Civil em exercício
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda