A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;
– a publicação no D.O.U. de 10/01/20 da Resolução RE n° 103, de 10/01/2020, de proibição de comercialização e distribuição, recolhimento e suspensão de comercialização e distribuição dos lotes L1 1348 e L2 1348, do produto CERVEJA PILSEN BELOHORIZONTINA produzido pela Cervejaria Três Lobos Ltda (CNPJ 04.029.796/0001-66) por presença de dietilienoglicol – (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-re-n-103-de-10-de-janeiro-de-2020-237518956);
– a investigação conjunta do CIEVS Minas e CIEVS BH dos casos de insuficiência renal e alterações neurológicas, supostamente associadas ao consumo da cerveja Belorizontina;
– manifestação de Perito Criminal da Policia Civil do Estado de Minas Gerais que informa presença da substância dietilenoglicol na cerveja pilsen marca “Belorizontina”, Lotes L1 1348 e L2 1348;
– a Notícia publicada em 10/01/2020 no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) da interdição da cervejaria Backer (http://www.agricultura.gov.br/noticias/mapa-interdita-cervejaria);
– a Notícia publicada em 13/01/2020 no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) da determinação de recolhimento de todos os produtos da Cervejaria Backer, além da cerveja Belorizontina, todos os produtos fabricados no período de outubro de 2019 até a presente data. (http://www.agricultura.gov.br/noticias/mapa-determina-recolhimento-de-todos-os-produtos-da-cervejaria-backer);
– a Notícia publicada em 15/01/2020 no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) da identificação contaminação por dietilenoglicol e monoetilenoglicol na água utilizada pela BACKER na produção das cervejas, e a determinação de recolhimento de todos os produtos da cervejaria e a suspensão da fabricação, que neste caso se estende a marca Capixaba (http://www.agricultura.gov.br/noticias/ministerio-da-agricultura-identifica-contaminacao-da-agua-utilizada-pela-backer-na-producao-de-cervejas); e
– a Notícia publicada em 16/01/2020 no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), com novos resultados de contaminação em outras marcas da Cervejaria Baker. (http://www.agricultura.gov.br/noticias/novos-resultados-apontam-contaminacao-em-ou-tras-marcas-da-cervejaria-backer);
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, a comercialização e distribuição em todo o Estado do Rio de Janeiro de todos os produtos e marcas fabricados pela Cervejaria Backer, incluindo todos os produtos fabricados no período de outubro de 2019 até a presente data. Os produtos deverão ser apreendidos em depósito nos estabelecimentos comerciais e distribuidores, mantidos segregados em quarentena sem a devolução ao fabricante e só poderão ser liberados mediante autorização prévia do MAPA, combinada com autorização escrita da Vigilância Sanitária Municipal após verificação da carga apreendida. As quantidades apreendidas deverão ser reportadas a SUVISA para que a mesma comunique ao MAPA o estoque remanescente apreendido em depósito.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos referidos no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde