O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.155, de 21 de novembro de 2016 e a Lei n° 8.609, de 22 de novembro de 2019, que alteraram a Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° …
…
§ 3° Aplica-se a imunidade prevista neste artigo às Empresas Públicas Estaduais instituídas e mantidas pelo Poder Público e que prestem serviços públicos (Lei n° 8.155/2016).
…
Art. 10. …
I – …
…
§ 2° Para os veículos relacionados no inciso I do “caput” deste artigo que utilizem como combustível Gás Natural Veicular (GNV) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), a alíquota será de 0,2% (dois décimos por cento) – (Lei n° 8.609/2019).
Art. 10-A. …
…
§ 5° Em se tratando de veículos usados deverá ser mantida a alíquota de que trata o caput deste artigo, desde que adquiridos nas condições estabelecidas no referido dispositivo (Lei n° 8.155/2016).
…” (NR)
Art. 2° Fica renumerado para § 1° o atual parágrafo único do art. 10 do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao § 2° do art. 10 do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, acrescentado por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 25 de novembro de 2019.
Aracaju, 21 de janeiro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo