A Comissão de Assuntos Econômicos, CAE, analisa o Projeto de Lei 546/2018, que prevê possibilidade expressa de doação direta, dedutível do Imposto de Renda, em favor de projetos desenvolvidos por entidades de atendimento à criança e adolescentes. A matéria encontra-se pronta para pauta no colegiado.
O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990) que, atualmente, apenas permite a dedução das doações realizada aos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, sem ampliar essa possibilidade a recursos destinados diretamente a projetos específicos em favor dessa parcela da população.
Doações para projetos
O PLS, então, modifica a sistemática de doação, passando a permitir a doação direta para os projetos aprovados por conselhos dos direitos da criança e do adolescente.
Lobão observou, na justificativa do projeto, que não há impedimentos à medida relativos à responsabilidade fiscal, uma vez que as doações, na prática, já são feitas e não geram gastos tributários adicionais.
Para ele, a aprovação da matéria proporcionará ao contribuinte maior poder de fiscalização e controle sobre o dinheiro doado, por permitir que o doador indique o projeto e a entidade beneficiária.
O autor afirmou que “o objetivo do presente projeto é suprir a lacuna legal existente, deixando expressa a possibilidade de doação direta na legislação tributária, o que vai fortalecer e viabilizar a obtenção de recursos para projetos desenvolvidos por entidades de atendimento a crianças e adolescentes”.
Para ele, o projeto vai “fomentar práticas que ampliem investimentos em área assegurada como prioridade absoluta pela Constituição e pelo ECA”.
Dedução do Imposto de Renda
Com parecer favorável, o relator do PLS 546/2018, senador Oriovisto Guimarães, observa que a forma como a dedução poderá ser realizada aumenta os valores destinados às instituições que cuidam de crianças e adolescentes, pois o contribuinte, no instante em que realiza a doação, já terá conhecimento do montante do imposto efetivamente devido.
“É como se o cidadão retirasse o dinheiro que seria destinado à Receita Federal e o destinasse diretamente aos projetos. Uma medida democrática, visto que o indivíduo escolhe diretamente onde deseja que seu tributo seja aplicado.”
Além disso, segundo o relator, o benefício social gerado pelo projeto será mais relevante do que a eventual diminuição de recursos da União, pois o texto prevê a manutenção dos limites atualmente em vigor, de 6%, para o abatimento do imposto devido.
“Não há qualquer mudança no limite global para dedução já previsto em lei. Apenas muda-se a sistemática de doação”, explicou o relator.
Fonte: Senado