A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482 da CLT, bem como no § único do referido artigo.
A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.
O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:
- Saldo de salários;
- Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
- Salário-família (quando for o caso);]
- Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
- Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.
O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:
- 13º Salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Guias para levantamento saldo do FGTS depositado;
- Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.
È Importante lembrar que existem 02 observaçãoes importantes:
Sobre o FGTS o Trabalhador demitido por justa causa não têm direito ao saque, porém o empregador é obrigado a efetuar o recolhimento do FGTS do empregado.
Sobre As Férias: Não existe previsão legal com a obrigatoriedade do pagamento das férias proporcionais na rescisão com justa causa, porém a Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) n° 132 estabelece que é devido o pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão com justa causa com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício, nesse caso orienta-se verificar o posicionamento do MTb da sua região.
Fonte: CLT
Trabalhista / Previdenciario
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