(DOE de 08/01/2013)
Altera o § 3º do art. 350 e o § 6º do art. 674-A e acrescenta o inciso VII ao “caput” do art. 328-S e o § 3º ao art. 782, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3º do art. 350:
“§ 3º Aos estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo será permitida a emissão:
I – da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, a critério destes, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF;
II – de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas nos termos da legislação do ICMS, devendo o usuário anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:
a) motivo e data da ocorrência;
b) números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.” (NR)
II – o § 6º do art. 674-A:
“§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ, conforme dispõe o art. 782 deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3º ao art. 782:
“§ 3º O recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.”
II – o inciso VII ao “caput” do art. 328-S:
“VII – a partir de 1º de maio de 2013, todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, observado o disposto no art. 328-A deste Regulamento”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, Em exercício