A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o MTR é um documento que confere segurança jurídica ao gerador, ao transportador e à unidade de destinação para que comprovem o correto gerenciamento de resíduos sólidos.
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços públicos e melhorar o controle ambiental sobre os dados informados no gerenciamento de resíduos sólidos.
CONSIDERANDO a necessidade permanente em atualizar os procedimentos administrativos adotados pela FEPAM, para o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR Online, para evitar subjetividades e discricionariedade.
RESOLVE:
Art. 1° Altera-se o Art. 4° da Portaria FEPAM n° 87/2018:
IV – resíduos sólidos que tenham acordos setoriais de logística reversa, formalmente implantado, com documentação própria de coleta e destinação, a saber:
(a) embalagens usadas de óleos lubrificantes, nos termos da Portaria SEMA/FEPAM n° 001- 2003;
(b) óleo lubrificante usado contaminado (OLUC) na cadeia de logística reversa controlada pela ANP e nos termos da Resolução CONAMA n° 362/2005;
(c) pilhas e baterias, regrado pela Resolução CONAMA n° 401/2008,
(d) pneus na cadeia de logística reversa controlada pela RECICLANIP,
(e) baterias automotivas (chumbo ácido) na cadeia de logística reversa do IBER.
VIII – embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado, tais como embalagens do tipo retornável para refil, exceto nos casos em que estas sejam encaminhadas para processamento (reciclagem, recondicionamento, recuperação, etc).
IX – lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, na cadeia de logística reversa controlada pelo Sistema RECICLUS, com documentação própria de coleta e destinação, descartadas pelo gerador domiciliar, coleta itinerante e estabelecimento de recebimento, mantendo-se a obrigatoriedade do registro no Sistema MTR Online como Gerador para as Centrais de Recebimento.
XV – resíduos sólidos oriundos de Pequenos Geradores, definidos no inciso XXV, art. 2°, desta portaria.
Art. 2° Altera-se o Art. 7° da Portaria FEPAM n° 87/2018:
§ 3° É dever do Destinador proceder a baixa do MTR recebido no menor período possível, destacando que o prazo máximo de validade do MTR é de 60 dias da data da sua emissão, a partir da qual haverá o seu cancelamento automático pelo sistema, impedindo o recebimento do mesmo.
Art. 3° Incluir no Art. 4° da Portaria FEPAM n° 87/2018.
Parágrafo único. Os Resíduos do Serviço de Saúde (RSS), oriundos de Pequenos Geradores, deverão ter o controle realizado na central de recebimento – Entreposto de RSS, mantendo-se a obrigatoriedade do registro desses resíduos no Sistema MTR Online como gerador o Entreposto de RSS.
Art. 4° Incluir no Art. 7° da Portaria FEPAM n° 87/2018.
§ 4° É dever do Destinador emitir o Certificado de Destinação Final (CDF), referente aos resíduos sólidos recebidos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento dos mesmos.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2020.
Engª. Ftal MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente