O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As salas de cinema no âmbito do Município, ficam obrigadas a exibirem legendas em Língua Portuguesa e áudio descrição durante a exibição de filmes nacionais ou estrangeiros, dublados ou não.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento possua duas ou mais exibições do mesmo título, em intervalo que não ultrapasse 01 (uma) hora entre uma exibição e outra, a obrigatoriedade se aplicará a apenas um dos títulos.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I – Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
II – Em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – Em caso de segunda reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento, por até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação de multa;
IV – Em caso de terceira reincidência, cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de multa.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito