O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei n° 17.335, de 30 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2020 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 24 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 25 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 26 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV – 9 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V – 10 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1° de maio, sexta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 11 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 12 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X – 7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII -28 de outubro, quarta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIII – 2 de novembro, segunda-feira, Finados (feriado nacional);
XIV – 15 de novembro, domingo, Proclamação da República (feriado nacional);
XV – 25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. Por força da Lei n° 17.335, de 30 de novembro de 2017, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data serão transferidos para o domingo subsequente.
Art. 2° Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3° Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4° Nas datas fixadas no art. 1° deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência â saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba