O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 0267/2020
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 1.711, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os regimes especiais concedidos com fundamento na línea “b” do inciso I do § 5° ou no § 7° do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão enquanto as mencionadas mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária.
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§ 2° A contar de 28 de agosto de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2019.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli