O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no Estado.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – credenciadora (adquirente): instituição responsável pela liquidação financeira das transações por meio de cartão, de débito e crédito, e pela relação com as bandeiras e emissores de cartões;
II – subcredenciadora (subadquirente) ou facilitadora do pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;
III – agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a arrecadar tributos e outras receitas públicas; e
IV – contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresente junto à empresa credenciada pela SEF a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito e débito.
Art. 3° Os débitos decorrentes do IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio do cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1° O recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos.
§ 2° Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficam exclusivamente a cargo do seu titular.
Art. 4° Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras, subcredenciadoras ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos.
§ 1° O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado.
§ 2° As empresas credenciadoras, subcredenciadoras ou facilitadoras, referidas no caput deste artigo, deverão:
I – ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; e
II – apresentar ao contribuinte os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
§ 3° Além do disposto no caput, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos de que trata esta Lei.
Art. 5° O parcelamento poderá englobar um ou mais débitos relativos ao veículo, ficando excluídos os itens a seguir dispostos:
I – as multas inscritas em dívida ativa;
II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 6° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli