O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A empresa que exerce o comércio de produtos ou serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:
I – em domicílio;
II – em sites;
III – em e-commerce; e
IV – por telemarketing.
Art. 2° (Vetado)
Art. 3° É vedada a inscrição da expressão “sem reembolso”, ou similar, que induza o consumidora dúvida quanto à proteção assegurada por Lei.
Art. 4° A inobservância do previsto nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 1990.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Lucas Esmeraldino