O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Denomina o § 1° o Parágrafo Único do Art. 1° da Lei n° 4.838, de 09 de setembro de 1997, e acrescenta § 2° ao dispositivo, com a seguinte redação:
“§ 1° São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:
(omissis)
§ 2° A realização dos projetos culturais se dará, prioritariamente, de forma igualitária nas quatro zonas territoriais do Município.”
Art. 2° Acrescenta o § 7° ao Art. 2° da Lei n° 4.838, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 7° Os projetos beneficiados pelo incentivo da Lei Djalma Maranhão, na modalidade patrocínio, que já tiveram 5 (cinco) edições anteriores aprovadas e captados através desta Lei, só poderão ser aprovados, a partir da sexta edição, na modalidade de investimento.”
Art. 3° Altera o Parágrafo Único do Art. 11 da Lei n° 4.838, de 09 de setembro de 1997, que passará a ser § 1°, e acrescenta § 2° ao dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 11. Aprovado o Projeto, o órgão municipal competente expedirá os Certificados de Incentivo Fiscal – CIF.
§ 1° Os certificados referidos no “caput” do artigo terão prazo de validade de 1 (um) ano para captação e execução do projeto, a contar da data de sua expedição, não podendo ser utilizado o prazo de prestação de contas para as finalidades aqui descritas.
§ 2° O empreendedor poderá solicitar a prorrogação do prazo de captação à Comissão Normativa, a qual avaliará o pedido e, a depender da justificativa apresentada, poderá estender o prazo em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.”
Art. 4° Acrescenta o Art. 11-A à Lei n° 4.838, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Os projetos culturais aprovados na forma desta Lei serão acompanhados, avaliados e fiscalizados, durante todo o período de execução, pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e da Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE, ou quem receber a delegação destas atribuições, de forma a não desvirtuar os seus objetivos.”
Art. 5° Acrescenta o Art. 12-A e Parágrafo Único à Lei n° 4.838, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
”Art. 12-A. O Poder Executivo apresentará, anualmente, à Câmara Municipal do Natal, através da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência, Tecnologia e Inovação, balanço com os projetos beneficiados pelo Programa Djalma Maranhão, contendo o título do projeto aprovado, a instituição ou empreendedor por ele responsável e o valor autorizado para obtenção de doação, patrocínio ou investimento.
Parágrafo Único. Deverá, ainda, ser apresentado pelo Poder Executivo, juntamente com o balanço de que trata o “caput” deste artigo, o montante dos recursos autorizados pelo Poder Público para a renúncia fiscal, devidamente discriminados por beneficiário.”
Art. 6° Acrescenta o Art. 13-A à Lei n° 4.838, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. O Poder Público deverá promover a integração entre Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, Fundação Cultural Capitanias das Artes – FUCANTE e demais Secretarias e segmentos da sociedade civil organizada, com o objetivo de divulgar os projetos beneficiados, visando à maior participação comunitária.”
Art. 7° Altera o Art. 2°, “caput” e § 1°, da Lei n° 5.323, de 28 de novembro de 2001, e revoga o § 2° do referido dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O empreendedor só poderá movimentar os valores patrocinados no projeto cultural, beneficiado por esta Lei quando em depósito somar 20% (vinte por cento) do valor do projeto alcançado pela Lei, depositados em conta específica aberta para esta finalidade.
Parágrafo Único. Ultrapassado o período de captação de recursos, o empreendedor que não atingir o limite de 20% (vinte por cento), deverá transferir os recursos obtidos para o Fundo de Incentivo à Cultura – FIC.”
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de janeiro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito