O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as farmácias de qualquer natureza, públicas e privadas, localizadas no Município de Porto Alegre, autorizadas a prestar, entre outros, os seguintes serviços farmacêuticos:
I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita de profissional habilitado;
II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita de profissional habilitado;
III – acompanhamento e monitorização farmacoterapêuticos;
IV – verificação de parâmetros fisiológicos;
V – verificação de parâmetros bioquímicos;
VI – procedimentos relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de reiki, aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (do in), auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;
VII – transfixação dérmica de adereços estéreis;
VIII – serviços de perfuração de lóbulos auriculares, que deverão ser realizados mediante uso de equipamento específico e material esterilizado, ficando expressamente vedada a reutilização de brincos;
IX – atenção farmacêutica, inclusive domiciliar;
X – exame laboratorial de resposta imediata;
XI – consulta farmacêutica;
XII – vacinação;
XIII – realização de curativos de pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
XIV – conciliação de medicamentos;
XV – revisão da farmacoterapia;
XVI – educação em saúde;
XVII – determinação de parâmetros antropométricos;
XVIII – monitorização terapêutica de medicamentos;
XIX – gestão da condição de saúde;
XX – administração de medicamentos, exceto via intravenosa; e
XXI – rastreamento em saúde.
§ 1° A aplicação de vacinas e a prestação de serviços de imunização por farmácias de qualquer natureza se darão conforme regulamentação de órgãos de vigilância sanitária, mediante responsabilidade técnica do farmacêutico.
§ 2° A autorização para prestação dos serviços especificados neste artigo será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 3° Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias de qualquer natureza deverão observar o Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, o Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento e o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
§ 4° O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico ou o procedimento de apoio efetuado, que seguirá os requisitos indicados pelo Executivo Municipal, pelo Conselho Federal de Farmácia ou pelo Conselho Regional de Farmácia, e manter uma via da declaração no estabelecimento pelo prazo estabelecido em lei.
§ 5° É permitido o uso de uma única sala para a prestação dos serviços e dos procedimentos de apoio disponibilizados pela farmácia, desde que essa disponha de ambiente adequado para a sua realização e respeite as normas sanitárias vigentes, de acordo com os níveis de risco sanitário.
§ 6° Além daqueles referidos neste artigo, outros serviços poderão ser autorizados e previstos mediante decreto do Executivo Municipal ou portaria da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
§ 7° Os serviços farmacêuticos e os procedimentos de apoio referidos neste artigo podem ser realizados no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento e respeitando a manutenção da rede de frio, não caracterizando serviço de vacinação extramuros.
§ 8° Os serviços farmacêuticos ou os procedimentos de apoio considerados invasivos, não cirúrgicos ou que utilizem material perfurocortante devem, obrigatoriamente, ser realizados em ambiente que garanta privacidade visual e sonora.
Art. 2° São permitidas às farmácias a dispensação e a comercialização de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos, segundo a natureza do estabelecimento.
§ 1° As farmácias ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados na floralterapia, na medicina tradicional chinesa e nas práticas integrativas e complementares, de acordo com a política do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° Somente as farmácias de manipulação ficam autorizadas a manipular, dispensar e comercializar preparações magistrais e oficinais de medicamentos e produtos magistrais.
Art. 3° As farmácias de qualquer natureza podem apoiar ou participar de campanhas e programas de saúde e de educação sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art. 4° Fica autorizada às farmácias a manipulação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 5° Ficam autorizadas a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma de cápsulas oleaginosas moles, adquiridas a granel pelas farmácias com manipulação.
Art. 6° Fica permitido às farmácias de qualquer natureza o comércio, dos seguintes produtos, entre outros:
I – alimentos para dietas de nutrição enteral;
II – alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;
IV – alimentos para situações metabólicas especiais de nutrição enteral;
V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;
VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
VII – alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
VIII – adoçantes dietéticos;
IX – alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;
X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;
XI – alimentos para dietas com restrição de gorduras;
XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;
XIII – alimentos para dietas com restrição de sódio;
XIV – suplementos de vitaminas e de minerais, isolados ou associados entre si, enquadrados como alimentos;
XV – vitaminas isoladas ou associadas entre si;
XVI – minerais isolados ou associados entre si;
XVII – associações de vitaminas com minerais;
XVIII – fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente;
XIX – alimentos novos ou novos ingredientes;
XX – chás;
XXI – cosméticos;
XXII – medicamentos;
XXIII – perfumes;
XXIV – produtos médicos;
XXV – produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XXVI – produtos de higiene pessoal;
XXVII – produtos e acessórios para proteção solar;
XXVIII – agulhas para acupuntura;
XXIX – óleos essenciais de uso em aromaterapia;
XXX – sais de banho;
XXXI – sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
XXXII – pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
XXXIII – sprays e aromatizadores de ambiente;
XXXIV – florais industrializados; e
XXXV – alimentos comuns, tais como sucos, refrigerantes, bebidas, balas, chicletes, chocolates, biscoitos, bolachas, achocolatados, sorvetes e picolés.
Art. 7° São vedadas às farmácias de qualquer natureza a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:
I – alimentos e bebidas com qualquer teor alcoólico;
II – artigos de tabacaria, como cigarros, charutos e isqueiros;
III – materiais de cine, foto e som, como fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras;
IV – produtos saneantes, como água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; e
V – produtos veterinários, como vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os alimentos indicados para dietas com restrição alimentar.
Art. 8° Ficam autorizadas às farmácias a realização e a prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir sua efetiva prestação de forma consistente, visando à interação e à resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 9° A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, as quais deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 10. Além dos serviços farmacêuticos descritos no art. 1° desta Lei, fica permitido às farmácias de qualquer natureza a comercialização, a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos, dermocosméticos ou similares, além de realizar análise capilar para fins estéticos.
Art. 11. É obrigatória, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento que oferece o serviço de vacinação, a presença de farmacêutico apto a prestar o referido serviço na forma da lei e das demais regulamentações profissionais.
Art. 12. Os serviços de vacinação privados podem realizar vacinação extramuros mediante autorização da autoridade sanitária competente.
§ 1° A atividade de vacinação extramuros deve observar todas as diretrizes das normas sanitárias relacionadas aos recursos humanos, ao gerenciamento de tecnologias e processos e aos registros e notificações.
§ 2° A atividade de vacinação extramuros deve ser realizada somente por estabelecimento de vacinação licenciado.
Art. 13. Compete aos órgãos sanitários a fiscalização das farmácias de que trata esta Lei para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
Art. 14. Os responsáveis técnicos devem registrar as informações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação do usuário, no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e no prontuário individual do usuário e enviar à SMS, mensalmente, as doses administradas segundo modelos padronizados no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SIPNI) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 15. Os requisitos mínimos para o funcionamento, o licenciamento, a fiscalização e o controle das farmácias que dispõem de serviços farmacêuticos, de serviços de vacinação e de outros serviços de saúde serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal ou portaria da SMS.
Art. 16. As farmácias de qualquer natureza que já possuírem licença deverão solicitar a averbação de inclusão da prestação dos serviços específicos de que trata esta Lei, que somente poderão ser prestados depois de registrados e autorizados pela autoridade sanitária.
Art. 17. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequarem-se às suas disposições.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO
Procurador-Geral do Município