O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do pagamento do ICMS sobre as contas de água e energia elétrica as residências de alunos da APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais.
Parágrafo único. O aluno deve estar devidamente matriculado e frequentando a escola.
Art. 2° Para ter acesso a isenção do ICMS, bastará que o responsável legal pelo estudante procure uma unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com o comprovante de matrícula.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil