O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Recife, e pelo art. 3°, do Decreto n° 31.910, de 9 de novembro de 2018, e
CONSIDERANDO a autorização do art. 3°-A, da Lei n° 17.944, de 09 de dezembro de 2013, que outorgou ao Poder Executivo Municipal a competência para conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data da interdição administrativa e a data da solicitação de isenção prevista no art. 1° da referida norma legal;
CONSIDERANDO a existência do Decreto n° 29.336, de 23 de dezembro de 2015, que regulamenta o procedimento do pedido de isenção de IPTU e TLP/TRSD de imóveis edificados interditados administrativamente, estabelecendo os parâmetros e as condições mínimas necessárias à aplicação dos benefícios de que trata a Lei n° 17.944, de 2013, consoante Pareceres n° 0331/2019 – PFM/PGM, e 002/2019 – PGM/GABINETE, da Procuradoria-Geral do Município.
RESOLVEM:
Art. 1° O procedimento para cancelamento administrativo dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), inscritos ou não em dívida ativa, incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre a data da interdição e a data da solicitação da isenção prevista no art. 1° da Lei n° 17.944, de 09 de dezembro de 2013, será regido pela presente Portaria.
Art. 2° O pedido de remissão tributária deverá observar o disposto no art. 2° do Decreto n° 29.336, de 23 de dezembro de 2015, especialmente quanto à exigência de comprovação de titularidade do bem e da interdição administrativa, ocasionada em razão de vícios ocultos no projeto estrutural ou em sua execução, que resultem na consequente indisponibilidade econômica sobre o imóvel durante este período.
§ 1° Fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o art. 2° do Decreto n° 29.336, de 2015, se já formalizado o pedido de isenção com base no art. 1° da Lei n° 17.944, de 09 de dezembro de 2013, devendo o contribuinte, neste caso, protocolar o pedido de remissão nos mesmos autos processuais em que se analisa a isenção.
§ 2° A critério da autoridade competente, o requerente será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente quaisquer documentos necessários à análise do pedido.
§ 3° A remissão dos débitos que se encontrem em discussão, na esfera administrativa ou judicial, fica condicionada à desistência, de forma expressa e irrevogável, da ação judicial, da impugnação ou dos recursos administrativos.
Art. 3° Compete ao Secretário de Finanças decidir sobre o pedido de cancelamento dos débitos não inscritos em Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. A Unidade de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças analisará previamente o pedido de remissão de que trata o caput, emitindo parecer acerca da regularidade do pedido e da juntada da documentação necessária.
Art. 4° Compete ao Procurador-Geral do Município decidir sobre o pedido de cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do Município.
§ 1° A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM analisará previamente o pedido de remissão de que trata o caput, inclusive quanto aos débitos em fase de execução, emitindo parecer acerca da regularidade do pedido e da juntada da documentação necessária.
§ 2° O deferimento do pedido de remissão de débitos em fase de execução fica condicionado à renúncia do executado às verbas de sucumbência.
§ 3° O Procurador Judicial responsável pelo acompanhamento do processo de execução fiscal comunicará, nos autos, o cancelamento administrativo dos débitos e requererá a extinção do feito.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se a todos os requerimentos de remissão formulados a partir de 26 de julho de 2017.
Recife, 27 de janeiro de 2020
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município