O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a remissão, a anistia e a reinstituição dos créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituídos pela legislação tributária do Estado de Roraima em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, publicados até 8 de agosto de 2017, observado o contido na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1° A remissão e a anistia previstas no caput retroagem à data original de concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, afastando as sanções constantes no art. 8° da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, não autorizando a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo, e ficam condicionadas à desistência:
I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III – pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Roraima.
Art. 3° Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I desta Lei, observados os prazos-limites de fruição estabelecidos no art. 3°, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017.
§ 1° Na hipótese de haver ato normativo ou concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3°, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017. os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.
§ 2° Estão abrangidos pela reinstituição apenas os dispositivos, ou suas partes, quando for o caso, integrantes dos atos referidos no caput, de caráter normativo e relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não alcançados os que tratam de outras matérias.
Art. 4° A remissão, a anistia e a reinstituição de que tratam os artigos 2° e 3°, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Estado de Roraima das exigências previstas nos incisos I e II do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata a presente Lei, e que não tenham sido relacionados em seus anexos I e II, desde que cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017. e respeitados os prazos previstos nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190, de 2017.
Parágrafo único. Ficam automaticamente remitidos ou anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos aos atos normativos reinstituídos na forma do caput deste artigo, aplicando-lhes as mesmas normas estabelecidas no art. 2° desta Lei.
Art. 6° O Estado de Roraima poderá aderir, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Exe-cutivo, às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da Região Norte, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes.
§ 1° O ato de adesão deve atender às formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.
§ 2° O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.
§ 3° Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.
§ 4° Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma Unidade Federada para outra Unidade.
Art. 7° Fica o Estado de Roraima autorizado a revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017.
Palácio Senador Hélio Campos, 27 de janeiro de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES
ITEM | ESPÉCIE DO ATO | NÚMERO | PUBLICAÇÃO NO D.O.E |
TERMO INICIAL |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
1 | Decreto | 3.694 | 27/12/1999 | 27/12/1999 | |
2 | Decreto | 3.765 | 09/03/2000 | 09/03/2000 | |
3 | Decreto | 3.818 | 24/04/2000 | 24/04/2000 | |
4 | Decreto | 4.169 | 06/03/2001 | 06/03/2001 | |
5 | Decreto | 4.335 | 08/08/2001 | 08/08/2001 | |
6 | Decreto | 4.335 | 01/10/2001 | 01/10/2001 | art. 4°, XII |
7 | Decreto | 4.335 | 01/10/2001 | 01/10/2001 | art. 57, II |
8 | Decreto | 4.335 | 01/10/2001 | 01/10/2001 | art. 596, III, b |
9 | Decreto | 5.024 | 23/10/2002 | 23/10/2002 | |
10 | Decreto | 7.733 | 02/03/2007 | 02/03/2007 | |
11 | Decreto | 9.175 | 18/07/2008 | 18/07/2008 | |
12 | Decreto | 9.408 | 01/10/2008 | 01/10/2008 | |
13 | Decreto | 9.601 | 04/12/2008 | 04/12/2008 | |
14 | Decreto | 9.693 | 19/01/2009 | 19/01/2009 | |
15 | Decreto | 10.041 | 06/05/2009 | 06/05/2009 | |
16 | Decreto | 10.152 | 05/06/2009 | 05/06/2009 | |
17 | Decreto | 10.519 | 02/10/2009 | 02/10/2009 | |
18 | Decreto | 11.495 | 14/06/2010 | 14/06/2010 | |
19 | Decreto | 12.923 | 30/06/2011 | 30/06/2011 | |
20 | Decreto | 5.935 | 30/08/2004 | 30/08/2004 | |
21 | Lei | 6 | 31/07/1991 | 31/07/1991 | |
22 | Lei | 23 | 21/12/1992 | 21/12/1992 | |
23 | Lei | 24 | 21/12/1992 | 21/12/1992 | |
24 | Lei | 25 Alterada pelas Leis 677, 682 e 694, de 15/07/2008, 24/09/2008 e 31/12/2008, respectivamente | 21/12/1992 | 21/12/1992 | art. 3° da Lei n° 025 |
25 | Lei | 59 Alterada pelas Leis 244 e 726, de 29/12/1999 e 13/07/2009, respectivamente | 29/12/1993 | 01/01/1994 | arts. 174 e 175 da Lei n° 059 |
26 | Lei | 75 | 12/07/1994 | 12/07/1994 | |
27 | Lei | 131 | 31/05/1996 | 31/05/1996 | |
28 | Lei | 215 Alterada pelas Leis 272, 282, 399 e 1150, de 17/10/2000, 27/03/2001, 30/09/2003 e 27/12/2016, respectivamente | 16/09/1998 | 16/09/1998 | |
29 | Lei | 232 | 04/10/1999 | 04/10/1999 | |
30 | Lei | 59 Alterada pela Lei 244, de 29/12/1999, e regulamentada pelo Decreto 4335, de 03/08/2001 (RICMS-RR) | 29/12/1999 | 29/12/1999 | art. 7°, XIV |
31 | Lei | 59 Alterada pelas Leis 244 e 277, de 29/12/1999 e 28/12/2000, respectivamente | 29/12/1999 | 29/12/1999 | art. 168, § 4° |
32 | Lei | 282 | 29/03/2001 | 01/01/2002 | |
33 | Lei | 318 | 31/12/2001 | 31/12/2001 | |
34 | Lei | 367 | 28/01/2003 | 28/01/2003 | |
35 | Lei | 455 | 14/07/2004 | 14/07/2004 | |
36 | Lei | 478 | 10/02/2005 | 10/02/2005 | |
37 | Lei | 602 | 28/06/2007 | 28/06/2007 | |
38 | Lei | 603 | 04/07/2007 | 04/07/2007 | arts. 3° e 6° |
39 | Lei | 710 | 06/05/2009 | 06/05/2009 | |
40 | Lei | 726 | 14/07/2009 | 14/07/2009 | |
41 | Lei | 727 | 14/07/2009 | 14/07/2009 |
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