Regulamenta dispositivos das Leis Complementares Municipais n°s 40 de 18 de dezembro de 2001, 44 de 19 de dezembro de 2002 e 53 de 2 de dezembro de 2004, relativos ao imposto imobiliário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é atualizada para o exercício de 2013 em 5,53%, exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.
Art. 2° Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar Municipal n° 40/2001 são fixados para o exercício de 2013, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.
Art. 3° Os valores expressos no artigo 46, da Lei Complementar Municipal n° 40/2001 e no artigo 1°, da Lei Complementar Municipal n° 44/2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 37.300,00.
Art. 4° Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar Municipal n° 40/2001 ficam fixados em R$ 207,00 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 355,00 para os imóveis não residenciais.
Art. 5° O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 11 de fevereiro de 2013.
§ 1° Fica concedido um desconto de 6,00% para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2° O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2013, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos 1 e 2 Dígitos 3 e 4 Dígitos 5 e 6 Dígitos 7 e 8 Dígitos 9 e 0
Débito automático (independente do dígito)
11 (onze)
12 (doze)
13 (treze)
14 (quatorze)
15 (quinze)
22/02 – parcela 01
15 (quinze) demais parcelas
Art. 6° Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5°, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e multa de 0,33% ao dia, limitada a
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N° 1.972/2012
ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ R$ 34.288,00 |
0,20% |
De R$ 34.288,01 a R$ 42.931,00 |
0,25% |
De R$ 42.931,01 a R$ 60.076,00 |
0,35% |
De R$ 60.076,01 a R$ 77.223,00 |
0,55% |
De R$ 77.223,01 a R$ 111.514,00 |
0,75% |
De R$ 111.514,01 a R$ 162.951,00 |
0,85% |
De R$ 162.951,01 a R$ 214.387,00 |
0,95% |
De R$ 214.387,01 a R$ 265.824,00 |
1,00% |
Acima de R$ 265.824,00 |
1,10% |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 42.933,00 |
0,35% |
De R$ 42.933,01 a R$ 60.076,00 |
0,55% |
De R$ 60.076,01 a R$ 77.223,00 |
0,85% |
De R$ 77.223,01 a R$ 94.368,00 |
1,60% |
Acima de R$ 94.368,00 |
1,80% |
IMÓVEIS TERRITORIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 17.142,00 |
1,00% |
De R$ 17.142,01 a R$ 34.288,00 |
1,50% |
De R$ 34.288,01 a R$ 51.434,00 |
2,00% |
De R$ 51.434,01 a R$ 85.725,00 |
2,50% |
Acima de R$ 85.725,00 |
3,00% |
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.
Art. 7° Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2012.
LUCIANO DUCCI
Prefeito Municipal
João Luiz Marcon
Secretário Municipal de Finanças