(DOM de 02/01/2013)
Aprovado o calendário Tributário do Município para o exercício de 2013, e das outras Providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário municipal – CTM;
DECRETA
Art. 1° É aprovado o Calendário tributário Municipal – CATRIN, para o exercício de 2013, nos termos do que dispõe este Decreto .
Art. 2° o pagamento dos tributos de lançamento direto ou de ofício a que se referem os arts. 75, inc.I, “a”a”d” e “f”,177,177A,181,185 e 190, da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos em parcelas iguais e consecutivas:
Item |
Tributo |
Parcelas |
Datas de Vencimentos (DD/MM) |
1 |
IPTU, CIP/TNE |
06 |
05/04,06/05,06/06,05/07,05/08,05/09. |
2 |
TCL |
04 |
05/04,05/05,06/06,05/07. |
3 |
TLEA |
03 |
28/02,28/03,30/04. |
4 |
ISS-AUTÓNOMOS |
02 |
28/02,28/03 |
5 |
TLLF/TAC |
|
|
5.1 |
até 50m² |
02 |
28/02,28/03. |
5.2 |
de 51m² a 100m² |
03 |
28/02,28/03,30/04. |
5.3 |
de 101m² a 250m² |
04 |
28/02,28/03,30/04,31/05 |
5.4 |
de 251m² a 500m² |
05 |
28/02,28/03,30/04,31/05,28/06. |
5.5 |
acima de 500² |
06 |
28/02,28/03,30/04,31/05,28/06,31/07. |
1 – IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana; e CIP/TNE: Contribuição para Iluminação Publica de Terrenos não Edificados;
2 – TCL: Taxa de Coleta de Lixo;
3 – TLEA: Taxa de licença para Exploração de atividades, para os caos previstos nos itens. 4.1, 4.3, 4.5, 4.6 e 4.7 da tabela III, da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009;
4 – ISS Autônomos: Impostos sobre devido pela profissionais autônimos;
5 – TLLF Taxa de Licença de localização e funcionamento; e TAC: Taxa de atualização cadastral.
Parágrafo Único. Eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.
Art. 3° O pedido de isenção refere ao IPTU do exercício de 2013 deverá ser formalizada até 04 de abril do mesmo ano.
Parágrafo Único. o pedido que trata o capitulo deverá ser instruído com documentos que comprovem o enquadramento nas condições estabelecidas no art.130 da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 4° Fica o titular do Órgão Tributário autorizado a baixar instalações Normativas ou outros atos com objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.
Art. 5° Para o pagamento em cota única do IPTU e TCL será concedido desconto de 10% (dez por cento.)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Boa Vista, 21 de dezembro de 2012.
IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA
Prefeito de Boa Vista