O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS de n° 55, de 2019, e de n° 61, de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201900004116943,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 9.560, de 21 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ………………………………………………..
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III – ……………………………………………………..
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b) ao inciso XXXI do § 1° do art. 9° do Anexo IX;
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IV – ……………………………………………………..
…………………………………………………………..
b) aos incisos I, III, V, XX, XXV, XXXII a XXXV, todos do § 1° do art. 9° do Anexo IX;
………………………………………………………….
VI – …………………………………………………….
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k) ao inciso LXIX do § 1° do art. 7° do Anexo IX;
…………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Fica revogada a alínea “a” do inciso III do art. 7°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 22 de novembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 2020, 132° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO