O CONSELHO REGULADOR DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso VIII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
CONSIDERANDO que compete a AGR regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2°, do art. 1°, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019, bem como do § 1°, do art. 2°, da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014 e art. 2°, do Decreto n° 8.444, de 1° de setembro de 2015;
CONSIDERANDO o estudo tarifário realizado pela Gerência de Transportes da AGR, que consta do Relatório n° 2/2019 (7949757), do Despacho n° 577/2019 (7956665) e do Despacho n° 733/2019 (8571659), que tratam do estudo do reajuste das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás referente ao ano de 2019 e que passam a fazer parte integrante deste ato;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso X, do art. 2°, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso XII, do art. 2°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019, que tratam da competência da AGR para acompanhar, controlar e aprovar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso VII, do art. 4°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 4°, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1°, do art. 4°, do Decreto n° 9.533, de 09 de outubro de 2019, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
CONSIDERANDO a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a inclusão da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – TRCF, nos termos do que dispõe a alínea “a”, do inciso I, do § 4° e os incisos I, II e III, do § 12, do art. 24, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, no calculo tarifário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
Art. 2° Aprovar o reajuste das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, em um percentual de até 4,95 % (quatro vírgula noventa e cinco por cento) a vigorar a partir da 00:00 h (zero hora) do dia 03 de março de 2020, fixando os coeficientes tarifários nos seguintes valores:
I – COEFICIENTES TARIFÁRIOS, SEM O ICMS:
Tipo de Serviço | Fator de Correlação Tarifária | Coeficientes Tarifários |
Serviço Convencional, em rodovia tipo I (rodovia pavimentada) |
0,207091 | |
Serviço Convencional, em rodovia tipo II (rodovia encascalhada) |
1,31984 x convencional tipo I | 0,273327 |
Serviço Convencional, em rodovia tipo III (rodovia pioneira) |
1,50352 x convencional tipo I | 0,311365 |
Serviço Expresso |
1,24097 x convencional tipo I | 0,256994 |
Serviço Semiurbano |
0,74146 x convencional tipo I | 0,153550 |
II – COEFICIENTES TARIFÁRIOS ACRESCIDOS DO ICMS DE 17%:
Tipo de Serviço | Fator de Correlação Tarifária | Coeficientes Tarifários |
Serviço Convencional, em rodovia tipo I (rodovia pavimentada) |
0,249507 | |
Serviço Convencional, em rodovia tipo II (rodovia encascalhada) |
1,31984 x convencional tipo I | 0,329310 |
Serviço Convencional, em rodovia tipo III (rodovia pioneira) |
1,50352 x convencional tipo I | 0,375139 |
Serviço Expresso |
1,24097 x convencional tipo I | 0,309631 |
Notas:
1. – ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
2. – O preço mínimo da passagem para o serviço convencional é de R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos).
Art. 3° As tarifas definidas nesta Resolução somente poderão ser praticadas pelas empresas após a AGR emitir as respectivas tabelas de preços das passagens.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2020.
EURIPEDES BARSANULFO DA FONSECA
Conselheiro Presidente