O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 4°………………………:
…………………………………
§ 4° A. ………………………:
I – 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento industrial e de cooperativa, observado o disposto no § 4°F deste artigo;
…………………………………
§ 4°F. Na hipótese de que trata o inciso I do § 4°A deste artigo:
I – o percentual nele previsto aplica-se a todos os estabelecimentos da empresa à qual pertence o estabelecimento industrial ou da cooperativa;
II – havendo utilização do produto soja, como matéria-prima, em processo de industrialização, a empresa ou a cooperativa ficam dispensadas do compromisso de realizar operações tributadas em relação à quantidade correspondente a 20% (vinte por cento) do volume utilizado no referido processo no ano anterior, incidindo o percentual de que trata o inciso I do § 4°A deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 4°B deste artigo, sobre a quantidade exportada ou remetida para fim específico de exportação excedente;
III – a dispensa a que se refere o inciso II deste parágrafo pode ser aplicada em um ou mais estabelecimentos da empresa ou da cooperativa, desde que não ultrapasse, na sua totalidade, a quantidade correspondente ao percentual nele mencionado.
……………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1° de janeiro de 2020.
Campo Grande, 19 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda