O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A prestação de serviços de day care e hospedagem de animais deverá atender às normas previstas nesta Lei.
nEntende-se por day care os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências:
I – todos os locais impermeáveis destinado à circulação e permanência dos animais deverá possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos.
II – utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos mesmos;
III – possuir condições de segurança adequada, de modo a se evitar a fuga dos animais;
IV- impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;
V- possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes do Município;
VI – contar, no local, o pelo menos um responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento;
VII – possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endoparasitas e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações;
VIII – possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX – possuir espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol;
X – possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais;
XI – fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição.
Art. 3° Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do art. 2° desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos:
I – possuir em cada acomodação para pernoite água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;
II – a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;
III – a higienização das acomodações para pernoite nas quais os animais se encontram será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços.
Art. 4° A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais.
Art. 5° O descumprimento das normas contidas nesta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e im prorrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 8.000,00 (oito mil reais), com pagamento em dobro, no caso de reincidência, até o limite máximo fixado por esta Lei;
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 1° Será concedido à instituição infratora o prazo de 10 (dez) dias, a con-tar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;
§ 2° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 3° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de ações e programas voltados para a proteção de animais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 14 de fevereiro de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
Lei de autoria do Vereador Deolindo Moura em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.