O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 38/18, publicado no Diário Oficial da União de 04/07/18 fica introduzida a seguinte alteração no Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5223 – No art. 160 é dada nova redação à nota do inciso I e à nota do inciso II, conforme segue:
“NOTA – As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação.”
“NOTA – As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e TO.”
Art. 2° Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 83/19 e 85/19, publicados no Diário Oficial da União de 11/12/19, e nos Despachos 182/17 e 188/17, publicados no Diário Oficial da União de 27/12/17 e 02/01/2018, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5224 – É dada nova redação ao “caput” do art. 178, conforme segue:
“Art. 178 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: todas as unidades da Federação, exceto GO e SC.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. 26/04, 91 e 100/07.
NOTA 03 – Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no “caput”, art. 34.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.