O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e pelo seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que compete aos entes federativos da União elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção em seus respectivos territórios, mediante laudos e estudos técnico-científicos, de acordo com o art. 8°, inciso XVII, da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011.
CONSIDERANDO que a Convenção para Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América, firmada na União Pan-Americana, Washington, em 12 de outubro de 1940, da qual o Brasil é signatário, e cujo texto aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 13 de fevereiro de 1948, e promulgado por meio do Decreto Federal n° 58.054, de 23 de março de 1966, determina proteção total às espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, da qual o Brasil é signatário, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n° 54, de 12 de fevereiro de 1975, e promulgado pelo Decreto Federal n° 76.623, de 17 de novembro de 1975, retificado pelo Decreto Federal n° 92.446, de 7 de março de 1986, reconhece que a fauna e a flora selvagens constituem, em suas numerosas, belas e variadas formas, um elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que deve ser protegido pelas presentes e futuras gerações e que os Estados são e devem continuar sendo os seus melhores protetores;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Diversidade Biológica, firmada por 156 países em 5 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, no chamado Encontro da Terra, da qual o Brasil é signatário, e cujos termos foram aprovados pelo Decreto Legislativo n° 02, de 3 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto Federal n° 2.519, de 16 de março de 1998, consciente do valor intrínseco da diversidade biológica, além dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica, bem como de sua importância para a evolução e a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, reconhece a biodiversidade como sendo uma preocupação comum de toda a humanidade, reafirmando que os Estados são responsáveis por sua conservação e utilização sustentável para benefício das gerações presentes e futuras;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 15.434, de 9 de Janeiro de 2020, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, que prevê em seus arts. 147 e 155 que o Estado promoverá a elaboração de listas de espécies da flora e fauna silvestre nativa, cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do território estadual, devendo ser amplamente divulgadas à sociedade e mantidas atualizadas, contendo medidas necessárias à sua proteção;
CONSIDERANDO os resultados da avaliação de 2019 da Plataforma Intergovernamental de Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos – IPBES, criado com base no Art. 25 da Convenção sobre a Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que apontam que em nível global aproximadamente um milhão de espécies de fauna e flora estão ameaçadas de extinção;
CONSIDERANDO a Portaria MMA n° 43 de 31 de janeiro de 2014 e a Portaria MMA n° 162, de 11 de maio de 2016, a Instrução Normativa ICMBio n° 34, de 17 de outubro de 2013 e o Manual Operacional de Avaliação do Risco de Extinção das Espécies daFlora Brasileira, produzido pelo CNCFLORA/JBRJ, que descrevem os métodos utilizados nacionalmente para a avaliação do estado de conservação das espécies da fauna e da flora brasileiras, definem o uso das diretrizes, categorias e critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza – IUCN e normatizam os procedimentos para elaboração e publicação das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, previstas no Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar e coordenar os processos nacional e estaduais de elaboração de listas de espécies ameaçadas de extinção, com a finalidade de garantir o alinhamento metodológico, a comparabilidade e a máxima complementaridade das listas;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, conforme Decreto Estadual n° 53.911, de 7 de fevereiro de 2018, para coordenar a elaboração das listas oficiais das espécies ameaçadas de extinção;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 53.902, de 30 de janeiro de 2018, e o Decreto Estadual n° 54.171, de 30 de julho de 2018, que preveem a revisão periódica das listas estaduais de espécies da fauna silvestre e flora nativa ameaçadas de extinção ou regionalmente extintas, as quais serão tornadas públicas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer roteiro metodológico e os procedimentos a serem adotados no processo de avaliação do risco de extinção de espécies e de elaboração das listas oficiais de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – táxon: qualquer unidade taxonômica reconhecida pelo Código Internacional de Nomenclatura Botânica ou pelo Código Internacional de Nomenclatura Zoológica, no nível de espécie ou inferior, à qual se aplicam os critérios de avaliação do estado de conservação, podendo ser espécie, subespécie ou variedade;
II – espécies ameaçadas: aquelas cujas populações e/ou habitat estejam desaparecendo em um ritmo que as coloque em risco de extinção num horizonte de tempo previsível;
III – categorias utilizadas para indicar o risco de extinção, de acordo com as definições da União Internacional para a Conservação da Natureza – IUCN:
a. Extinto (EX): quando nenhum exemplar é encontrado após exaustivos levantamentos em habitat e períodos apropriados, em toda a área de ocorrência histórica do táxon, e não há qualquer dúvida razoável de que o último indivíduo morreu;
b. Regionalmente Extinto (RE): quando nenhum exemplar é encontrado no território estadual após exaustivos levantamentos em habitat e períodos apropriados, em toda a área de ocorrência histórica do táxon, e não há qualquer dúvida razoável de que o último indivíduo morreu ou desapareceu do Estado;
c. Extinto na Natureza (EW): quando a sobrevivência do táxon é conhecida apenas em cultivo, em cativeiro ou como população(ões) naturalizada(s) fora da sua área de ocorrência natural;
d. Criticamente em Perigo (CR): quando as melhores evidências disponíveis indicam que o táxon satisfaz pelo menos um dos critérios para enquadramento na categoria Criticamente em Perigo e, por isso, considera-se que esteja sujeito a um risco extremamente alto de extinção na natureza;
e. Em Perigo (EN): quando as melhores evidências disponíveis indicam que o táxon satisfaz pelo menos um dos critérios para enquadramento na categoria Em Perigo e, por isso, considera-se que esteja sujeito a um risco muito alto de extinção na natureza;
f. Vulnerável (VU): quando as melhores evidências disponíveis indicam que o táxon satisfaz pelo menos um dos critérios para enquadramento na categoria Vulnerável e, por isso, considera-se que esteja sujeito a um alto risco de extinção na natureza;
g. Quase Ameaçado (NT): quando o táxon não satisfaz os critérios para enquadramento nas categorias Criticamente em Perigo, Em Perigo ou Vulnerável, mas está próximo de atingir os limiares quantitativos dos critérios ou é provável que se qualifique como ameaçado no futuro próximo;
h. Menos Preocupante (LC): quando o táxon não satisfaz nem está próximo de satisfazer os critérios para enquadramento nas categorias Criticamente em Perigo, Em Perigo ou Vulnerável e, por isso, considera-se que não esteja sujeito a risco de extinção na natureza;
i. Dados Insuficientes (DD): quando não há informação adequada para realizar uma avaliação direta ou indireta do risco de extinção do táxon com base em sua distribuição e/ou situação populacional.
j. Não Avaliado (NE): quando o táxon não foi avaliado pelos critérios de avaliação de risco de extinção;
Art. 3° As listas estaduais oficiais de espécies ameaçadas serão elaboradas por meio da avaliação do risco de extinção de espécies da fauna e da flora do Estado utilizando-se as diretrizes, categorias e critérios definidos pela União Internacional para a Conservação da Natureza – IUCN, em conformidade com a legislação nacional e nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica.
§ 1° Para fins de enquadramento dos táxons, serão adotadas as seguintes categorias de risco de extinção e suas respectivas siglas que foram mantidas, por convenção, conforme o original em inglês: Extinto (EX), Regionalmente Extinto (RE), Extinto na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN), Vulnerável (VU), Quase Ameaçado (NT), Menos Preocupante (LC), Dados Insuficientes (DD) e Não Avaliado (NE).
§ 2° Será considerada a categoria Não Aplicável (NA) para os casos de táxons introduzidos, de ocorrência irregular ou com uma proporção insignificante de sua população global no Estado.
§ 3° Para fins de publicação das listas estaduais oficiais de espécies ameaçadas, serão consideradas aquelas enquadradas nas seguintes categorias: Extinto (EX), Regionalmente Extinto (RE), Extinto na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU).
§ 4° Os táxons enquadrados na categoria Dados Insuficientes (DD) serão considerados prioritários para levantamentos e estudos que busquem esclarecer seu status taxonômico ou de ocorrência e seu estado de conservação no Rio Grande do Sul.
Art. 4° São instrumentos para a avaliação do risco de extinção de espécies e elaboração das listas de fauna e flora das espécies ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul:
a. O Live, sistema web para avaliação do estado de conservação de espécies, mantido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA e adotado na revisão das listas de fauna e flora ameaçadas de extinção no Rio Grande do Sul que resultou na publicação dos Decretos Estaduais n° 51.797/2014 e n° 52.109/2014;
b. As diretrizes, categorias e critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza – IUCN para avaliação do risco de extinção de espécies, amplamente adotados em âmbito mundial e utilizados nacionalmente na avaliação do estado de conservação da fauna e flora brasileiras;
c. Bases de dados e sistemas de informações mantidos por instituições com reconhecida atuação em pesquisa, gestão e conservação da biodiversidade, contendo informações científicas relevantes à avaliação do estado de conservação das espécies, geradas por meio da utilização de métodos adequados e validadas pela comunidade científica;
d. As coleções biológicas e a literatura científica relativa ao status de conservação, manejo ou uso sustentável de espécies de fauna ou flora;
e. Estatísticas oficiais de extrativismo, comercialização, uso sustentável, captura e apreensão de espécies da fauna e/ou flora.f. Informações sobre fatores de pressão e dados de monitoramento de impacto sobre a biodiversidade oriundas do licenciamento ambiental;
g. As listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE EXTINÇÃO DE ESPÉCIES
Art. 5° O processo de avaliação do estado de conservação das espécies da fauna e flora deverá ser instituído no âmbito do Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA, e contará com a seguinte estrutura e atores partícipes:
a. Comissão de Organização: será composta por servidores da área técnica, incluindo um coordenador científico de fauna e um de flora, lotados no Departamento de Biodiversidade da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, e terá como atribuição a organização do processo de avaliação do estado de conservação das espécies da fauna e flora.
b. Comissão Científica: será composta por coordenadores de grupo taxonômico e terá como atribuição a coordenação científica do processo de avaliação do estado de conservação das espécies da fauna e flora.
c. Coordenador científico: especialista com experiência em avaliação de risco de extinção de espécies, membro da Comissão Científica, com atribuição de abrir novo processo de avaliação no Sistema Live, convidar especialistas para a coordenação de grupos taxonômicos e validar formulários de avaliação de espécies, com o apoio da Comissão de Organização.
d. Coordenador de grupo taxonômico: Especialista da comunidade científica, responsável por toda orientação e decisões científicas relacionadas à avaliação do seu grupo taxonômico de especialidade.
e. Especialista: pesquisador com conhecimento de campo no grupo taxonômico, possuidor de currículo compatível, capacidade de reconhecer as espécies do grupo taxonômico de especialidade e atuação na área de pesquisa, conservação, manejo ou uso sustentável de espécies do seu grupo taxonômico de especialidade.
f. Colaborador externo: especialista que não compõe o grupo de trabalho responsável pela avaliação das espécies, mas que, por seu conhecimento e experiência de campo, pode ser consultado sobre a situação ou avaliação de uma ou mais espécies em particular.
Parágrafo único. O colaborador externo poderá manifestar-se voluntariamente quando detiver conhecimento e experiência de campo compatível com a revisão do processo de avaliação do estado de conservação das espécies da fauna e flora, cabendo à Comissão de Organização avaliar seu deferimento ou não.
Art. 6° Os membros da Comissão Científica serão indicados pela Comissão de Organização.
§ 1° deverão ser convidados especialistas com reconhecida atuação em pesquisa científica em seus grupos de especialidade;
§ 2° os especialistas indicados devem obrigatoriamente possuir experiência em processos de avaliação do estado de conservação de espécies da fauna ou flora.
§ 3° A comissão científica de fauna desdobrar-se-á minimamente nos seguintes grupos temáticos: mamíferos, aves, répteis, anfíbios, peixes e invertebrados.
§ 4° A comissão científica de flora deverá desdobrar-se minimamente nos seguintes grupos temáticos: Angiospermas I (Poales), Angiospermas II (Aquifoliales, Canellales, Celastrales, Dilleniales, Dipsacales, Gunnerales, Laurales, Magnoliales, Malvales, Myrtales, Piperales, Proteales, Ranunculales, Rosales, Santalales, Sapindales), Angiospermas III (Alismatales, Arecales, Arecaceae, Asparagales, Commelinales, Dioscoreales, Liliales, Pandanales, Zingiberales), Angiospermas IV (Apiales, Ericales, Gentianales, Lamiales, Solanales), Angiospermas V (Brassicales, Caryophyllales, Escalloniales, Saxifragales), Angiospermas VI (Cornales, Cucurbitales, Fabales, Malpighiales, Oxalidales, Zygophyllales) Angiospermas VII (Asterales), Gimnospermas (Araucariales, Ephedrales, Podocarpales), Pteridófitas (Cyatheales, Gleicheniales, Hymenophyllales, Isoetales, Lycopodiales, Marattiales, Ophioglossales, Osmundales, Polypodiales, Salviniales, Schizaeales) e Briófitas (Archidales, Bartramiales, Bryales, Dicranales, Grimmiales, Hedwigiales, Hypnales, Hookeriales, Hypnales, Jungermanniales, Leucodontales, Marchantiales, Orthotrichales, Porellales, Pottiales, Sphagnales, Sphaerocarpales).
Art. 7° A Comissão Científica acompanhará todas as atualizações e revisões que porventura ocorrerem nas diretrizes da IUCN durante o processo avaliativo, e ficará responsável por adotar os ajustes que se fizerem necessários.
Art. 8° A Comissão de Organização e a Comissão Científica serão formadas por Grupos de Trabalho instituídos por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 9° O processo de avaliação do estado de conservação das espécies da fauna e da flora do Rio Grande do Sul deverá considerar as seguintes diretrizes gerais:
I – A aplicação dos procedimentos, categorias e critérios para avaliação de risco de extinção desenvolvidos pela IUCN;
II – No caso dos animais vertebrados continentais, terrestres ou aquáticos, a avaliação de todas as espécies com ocorrência confirmada no território estadual, atual ou pretérita, identificando, além das espécies ameaçadas de extinção, aquelas não ameaçadas, as com dados insuficientes e aquelas às quais os critérios não se aplicam;
III – No caso dos peixes marinhos, invertebrados e plantas, a avaliação do maior número possível de espécies com ocorrência confirmada no território estadual, atual ou pretérita, selecionadas com base em critérios como suspeita de risco de extinção, nível de conhecimento sobre o grupo e a existência de especialistas no Estado, e considerando sua importância ecológica, econômica e social;
IV – O ajuste da avaliação à escala regional;
V – A constituição de uma rede de especialistas em diferentes grupos da fauna e da flora silvestres do Rio Grande do Sul, que possuam amplo conhecimento e experiência de campo em suas áreas de especialidade, os quais serão convidados atendendo critérios de representatividade taxonômica, geográfica e institucional, de modo a garantir que as avaliações e recomendações de conservação sejam baseadas nos melhores dados e informações disponíveis;
VI – A plena documentação de todas as etapas do processo, por meio do Sistema Live.
Art. 10. As avaliações do risco de extinção de espécies têm caráter técnico-científico e adotam critérios que consideram dados relativos a:
I – tamanho da população;
II – redução populacional observada ou projetada;
III – flutuações populacionais extremas;
IV – extensão da área de distribuição geográfica;
V – grau de fragmentação, declínio continuado ou flutuações na qualidade do habitat;
VI – ameaças;
VII – medidas de conservação já adotadas;
VIII – análises quantitativas de viabilidade populacional.
§ 1° A avaliação de risco de extinção de espécies admite o uso de dados observados, estimados, inferidos ou projetados, em conformidade com as diretrizes da IUCN, desde que tenham sido obtidos por métodos adequados e sejam tecnicamente defensáveis.
§ 2° As avaliações terão por escopo reconhecer as espécies ameaçadas de extinção no território estadual e na respectiva plataforma continental e zona econômica exclusiva correspondente.
Art. 11. O processo de avaliação do estado de conservação das espécies da fauna e da flora do Rio Grande do Sul e de elaboração das respectivas listas de espécies ameaçadas de extinção obedecerá às seguintes etapas sequenciais:
§ 1° Fase preparatória:
I – Constituição da Comissão de Organização;
II – Constituição da Comissão Científica;
III – Definição dos Coordenadores Científicos;
IV – Abertura do processo de avaliação no Sistema Live;
V – Designação dos coordenadores de grupo taxonômico pela Comissão Científica;
VI – Convite aos especialistas pelos coordenadores de grupo taxonômico, para constituição de grupo de trabalho responsável pela avaliação do estado de conservação das espécies;
VII – Elaboração e distribuição de documentos contendo diretrizes técnicas, instruções e cronograma para as avaliações pela Comissão Científica, com apoio da Comissão de Organização;
VIII – Realização de oficina de nivelamento sobre aplicação dos critérios da IUCN e treinamento do uso do sistema LIVE com todos os especialistas convidados;
§ 2° Fase avaliativa:
IX – Definição dos táxons a serem avaliados em cada grupo taxonômico;
X – Distribuição dos táxons entre os especialistas de cada grupo taxonômico pelo respectivo coordenador, com designação de especialista responsável para cada táxon;
XI – Compilação de informações sobre as espécies e preenchimento dos formulários eletrônicos de avaliação no Sistema LIVE pelos especialistas responsáveis, com aplicação dos critérios da IUCN;
XII – Revisão e complementação dos formulários de avaliação pelos demais especialistas do grupo;
XIII – Sistematização e validação dos formulários de avaliação pelo coordenador de grupo taxonômico, consolidando a avaliação de consenso do grupo;
XIV – Consulta a colaboradores externos quando existente;
XV – Sistematização e validação das contribuições dos colaboradores externos (quando houver) pelo coordenador e especialistas do grupo taxonômico;
XVI – Envio dos formulários de avaliação finais à Comissão Científica pelos coordenadores de grupo taxonômico;
XVII – Padronização e validação preliminar dos formulários dos grupos pela Comissão Científica;
§ 3° Fase de validação:
XVIII – Realização de oficina de discussão, integração e validação dos resultados dos grupos, com todos os especialistas convidados (opcional);
XIV – Realização de reunião da Comissão Científica e coordenadores de grupo taxonômico para conclusão do processo avaliativo e fechamento da lista;
§ 4° Fase de consulta pública:
XX – Abertura de consulta pública virtual via Sistema Live, para colher contribuições da sociedade;
XXI – Avaliação, sistematização e validação para eventual incorporação das contribuições da consulta pública pelos coordenadores de grupo;
XXII – Padronização e validação das avaliações finais pela Comissão Científica;
§ 5° Os processos avaliativos da flora e da fauna tramitarão de forma independente e cada qual será conduzido por comissão científica própria.
§ 6° A avaliação do estado de conservação das espécies é realizada com a contribuição voluntária de especialistas especialmente convidados a participarem do processo pela Comissão Científica e coordenadores de grupo taxonômico.
§ 7° Os formulários eletrônicos de avaliação do estado de conservação das espécies, além de apresentar a categoria, os critérios e a justificativa da avaliação, deverão conter, no mínimo, informações sobre a distribuição geográfica, ocorrência em unidades de conservação, habitat, localidades de ocorrência conhecidas (históricas e atuais), situação populacional, principais ameaças e medidas de conservação recomendadas no Estado.
§ 8° A abertura do processo de consulta pública virtual deverá ser precedida por ampla divulgação à sociedade dos prazos e formas de manifestação.
DA PUBLICAÇÃO DAS LISTAS OFICIAIS DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO DA FAUNA E FLORA DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 12. A publicação das listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção da fauna e da flora do Rio Grande do Sul será precedida de apresentação da lista final em reunião do CONSEMA, com a presença da Comissão Científica e coordenadores de grupos taxonômicos.
Art. 13. A política de acesso e divulgação dos dados inéditos aportados pelos especialistas avaliadores e colaboradores será definida por meio de resolução específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os resultados do processo de avaliação do estado de conservação das espécies de fauna e flora do Rio Grande do Sul e as respectivas listas oficiais deverão ser tornadas públicas por Resolução do CONSEMA e divulgadas à sociedade no sítio eletrônico da SEMA, por meio de publicação indexada contendo a nominata de coordenadores, avaliadores e colaboradores.
Art. 15. A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura elaborará e implementará Planos de Ação com o objetivo de reduzir as ameaças e o risco de extinção das espécies, por meio de medidas de proteção, preservação, prevenção, manejo, conservação e uso sustentável.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2020.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura