CONSIDERANDO a Lei n° 17.071, de 12 de janeiro de 2017, que dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômico Simplificado (EES) e a Autodeclaração e estabelece outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:
I – CNAE: Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, estabelecido pelo IBGE;
II – Atividade de baixo risco sanitário: atividade que, por sua abrangência ou tipicidade, não oferece flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, seja pelo consumo de um produto ou pela prestação de um serviço sujeito à vigilância sanitária;
III – Atividade de alto risco sanitário: atividade que, por sua abrangência ou tipicidade, oferece flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, seja pelo consumo de um produto ou pela prestação de um serviço sujeito à vigilância sanitária;
IV – Atividade que não se aplica: atividade que, por sua abrangência ou tipicidade, além de não oferecer flagrante agravo á saúde coletiva ou individual, não é de abrangência da vigilância sanitária;
V – EES: Enquadramento Empresarial Simplificado
VI – Autodeclaração Sanitária: conjunto de informações fornecidas pelo interessado que oferece subsídios para a obtenção do EES;
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 2° Os CNAES definidos como de baixo risco sanitário estão dispostos no ANEXO I, sendo estes classificados como EES;
§ 1° A empresa quando enquadrada como EES deve cumprir as normas sanitárias vigentes para a atividade pretendida, assegurando a qualidade dos produtos e/ou serviços oferecidos.
§ 2° Para as atividades classificadas como baixo risco sanitário, o Alvará Sanitário será concedido mediante o preenchimento da Autodeclaração Sanitária, disposta no ANEXO IV, sem a necessidade de inspeção sanitária prévia.
§ 3° Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e de interesse a saúde classificados como baixo risco sanitário, no ANEXO I desta norma, ficam dispensados de análise de projeto básico arquitetônico junto ao órgão sanitário competente.
Art. 3° Os CNAES definidos como de alto risco sanitário estão dispostos no ANEXO II e necessitam obrigatoriamente de inspeção sanitária prévia para a concessão de Alvará Sanitário.
Art. 4° Os CNAES definidos como não se aplicam à Vigilância Sanitária, estão dispostos no ANEXO III, e ficam dispensados de Alvará Sanitário.
DA AUTODECLARAÇÃO SANITÁRIA
Art. 5° A Autodeclaração deve ser preenchida e assinada pelo representante legal, ou seu representante legalmente autorizado e pelo Responsável Técnico quando exigido pelo legislação vigente.
Art. 6° A Autodeclaração não isenta a empresa da apresentação dos demais documentos preconizados pelas legislações vigentes.
Art. 7° A Autodeclaração não dispensa as empresas classificadas como EEs de inspeções posteriores para verificação das condições sanitárias.
Art. 8° A Autodeclaração será presumida como verdadeira e seu preenchimento com informações inverídicas constitui infração sanitária grave, ficando a empresa sujeita às sanções cabíveis.
§ 1° Em inspeção posterior a concessão de Alvará Sanitário, quando constatada inconsistência nas informações prestadas na Autodeclaração que ofereça risco sanitário e descumprimento da legislação sanitária vigente, a Autoridade Sanitária apreenderá imediatamente o Alvará Sanitário como medida cautelar e suspenderá a atividade até sua regularização.
§ 2° Na hipótese prevista neste artigo, a Autoridade Sanitária comunicará is demais órgãos envolvidos no processo, para que estes adotem as providências devidas.
Art. 9° As empresas objeto desta norma que tenham domicílio, residência ou realizem atividades no Estado de Santa Catarina estão sujeitas às determinações da presente Resolução, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advinda.
Art. 10. As empresas classificadas como EES objeto desta norma, automaticamente permitem o livre acesso às suas instalações para as inspeções sanitárias, coletas de amostras ou apreensões, bem como, outras providências definidas pela Autoridade Sanitária, fundamentadas nas legislações em vigor e na Autodeclaração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução Normativa constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 12. Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Resolução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 13. Fica revogada a Resolução Normativa n° 004/DIVS/SES de 10/10/2019.
Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020.
LUCÉLIA SCARAMUSSA RIBAS KRYCKYJ
Diretora da Diretoria de Vigilância Sanitária/SUV/SES
ANEXO I – CNAES DE BAIXO RISCO SANITÁRIO
(AUTODECLARAÇÃO – INSPEÇÃO POSTERIOR)
ANEXO II – CNAES DE ALTO RISCO SANITÁRIO
(INSPEÇÃO PRÉVIA
ANEXO III – CNAES QUE NÃO SE APLICAM A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(DISPENSADOS DE ALVARÁ SANITÁRIO)
ANEXO IV – AUTODECLARAÇÃO SANITÁRIA