JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 16.876, de 17 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009:
I – do artigo 3°:
a) o “caput”:
“Artigo 3° O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2° e do inciso III do artigo 6°.” (NR);
b) o § 3°:
“§ 3° O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado:
1 – para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal;
2 – cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.” (NR);
II – do artigo 6°:
a) o inciso II:
“II – instituir sistema de sorteio de prêmios, sendo permitido estabelecer condições diferenciadas para as entidades referidas no inciso III deste artigo;” (NR);
b) o inciso III, mantidas as suas alíneas:
“III – estabelecer a forma e as condições em que poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°:” (NR);
c) os §§ 1° e 2°:
“§ 1° Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será gerado cupom numerado a cada R$ 100,00 (cem reais) registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°, conforme limites e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2° As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal esteja relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°.” (NR);
d) o § 4°:
“§ 4° Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso III para fins do disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com outras secretarias.” (NR);
III – o § 1° do artigo 7°:
“§ 1° O depósito a que se refere o inciso III poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo:
1 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
2 – R$ 0,99 (noventa e nove centavos), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4° e 5° ao artigo 3° do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009:
“§ 4° Do valor total do crédito a ser distribuído pelo estabelecimento fornecedor, 60% (sessenta por cento) será destinado a entidades de direito privado sem fins lucrativos.
§ 5° Na hipótese de cessão do crédito previsto no artigo 2° a entidades paulistas indicadas no inciso III do artigo 6°, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro, desde que realizada por meio de ‘site’ ou aplicativo disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto aos seus efeitos, o disposto nos artigos 3° e 4° da Lei 16.876, de 17 de dezembro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020.