BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 16.684, de 10 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de São Paulo, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180), fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2° A divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher é obrigatória nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e também aqueles em uso por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata este decreto estende-se a toda frota de veículos do serviço público de transporte coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal, compreendidos os veículos realizam transporte remunerado de passageiros, de forma coletiva ou individual, incluídos táxis e veículos cadastrados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs.
Art. 3° Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
§ 1° As placas deverão conter o seguinte teor:
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE
DISQUE 180
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER.
§ 2° Considera-se cumprida a obrigação quando já houver, no estabelecimento, a placa exigida pela Lei Estadual n° 15.458, de 18 de junho de 2014.
Art. 4° O descumprimento da obrigação sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, a ser comunicada ao infrator mediante Auto de Intimação, com prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade;
II – permanecendo a irregularidade, multa, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional por infração;
III – passados 30 (trinta) dias sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou na hipótese de, após a regularização, houver nova infração pelo mesmo estabelecimento, a multa será aplicada em dobro e será renovada a cada 30 (trinta dias), até que haja a regularização;
IV – passado 1 (um) ano de seu cometimento, a infração não mais gerará reincidência.
Art. 5° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento deste decreto serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
Prefeito
ALEXANDRE MODONEZI,
Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAM RIZEK JUNIOR,
Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 21 de fevereiro de 2020.