O CONSELHO ESTADUAL DE MINERAÇÃO, RECURSOS MINERAIS E GEOLOGIA – COMGEO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com amparo legal na Lei n° 19.574/16, Decreto n° 9.098/17, no art. 2°, II, VI, c/c § 2°, da Lei n° 13.590/00, e art. 2°, V, c/c §§ 2° e 3°, e art. 5°, § 2° e art. 19 e 28, do Decreto n° 5.760/03, e tendo em vista a decisão tomada em sua reunião ordinária realizada em Goiânia, no dia 19 de dezembro de 2019, com alterações e complementações efetuadas em sua reunião ordinária no dia 17 de janeiro de 2020,
CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO, perante o Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL, dispostas no art. 6°, da Lei n° 13.590/00 e art. 2°, § 2° e art. 15, do Decreto n° 5.265/00,
CONSIDERANDO que atualmente das (79) empresas que realizaram operações de crédito relacionadas ao FUNMINERAL, 32 (trinta e duas) encontram-se inadimplentes com suas obrigações contratuais,
CONSIDERANDO que o valor atualizado dos débitos em aberto das operações de crédito perfaz o montante de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);
CONSIDERANDO a classificação no rating da Dívida Ativa da União como H e que é temerária a viabilidade de recuperação desses créditos,
CONSIDERANDO que compete ao Estado priorizar a busca rápida de soluções negociadas entre as partes com a transação na cobrança judicial, bem como estimular a regularização de débitos e de conflitos entre os devedores e o Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de se propiciar ao empresário inadimplente a retomada de negócios, que, de posse de documentação que comprove sua regularidade fiscal, viabiliza-se a obtenção de crédito, a celebração de novos contratos e a geração de empregos,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os requisitos e as condições para realização de transação, nas modalidades que especifica, que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de débitos decorrentes de operações de crédito realizadas perante o Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL.
§ 1° A GOIASFOMENTO poderá celebrar transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Resolução, em juízo de oportunidade e conveniência, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.
§ 2° Para fins de aplicação desta norma, deverão ser observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3° O disposto nessa norma não se aplica aos débitos de Royalties.
Art. 2° Aplica-se o disposto nessa Resolução aos débitos judicializados ou não sob a administração da GOIASFOMENTO.
Art. 3° A transação, em qualquer das suas modalidades, deverá ser proposta pelo devedor, perante a GOIASFOMENTO, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação dessa Resolução no Diário Oficial do Estado.
Art. 4° A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos débitos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
IV – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n° 13.105/15 – Código de Processo Civil
Art. 5° A transação poderá dispor sobre:
I – a concessão de descontos sobre juros remuneratórios e encargos moratórios, em casos de renegociações, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
II – os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1° É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos débitos, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Resolução com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2° A GOIASFOMENTO envidará esforços para renegociação e redução dos honorários advocatícios pactuado, quando devidos, perante os prestadores de serviços advocatícios, tendo como parâmetros e limites disposto no art. 85, da Lei n° 13.105/15, não podendo ser superior a 6% (seis por cento) do valor da causa.
§ 3° É vedada a transação que envolva:
I – a redução do montante principal do débito;
II – os Royalties de direitos minerários; e
III – os débitos já parcelados e com termos de acordo vigentes
§ 4° A proposta de transação observará os seguintes limites:
I – nos casos de quitação:
a) será observado o fluxo financeiro do contrato, aplicando-se o índice INPC, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios;
b) na modalidade dação em pagamento, poderá ser considerado o deságio de 25% (vinte e cinco por cento) considerando a avaliação do imóvel realizada pela GOIASFOMENTO;
II – nos casos de renegociação:
a) as parcelas poderão ser em até cento e vinte meses, contados da data da formalização da transação, com taxa de juros de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês;
b) a redução será de 80% (oitenta por cento) dos juros remuneratórios e de 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos moratórios, ou, poderá ser realizado o fluxo financeiro do contrato, aplicando-se o índice INPC + 1% (hum por cento) ao ano, observando a condição mais benéfica para o mutuário;
c) a entrada mínima é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do saldo devedor podendo ser dividida em até 6 (seis) parcelas;
d) as custas processuais poderão ser diluídas nas parcelas vincendas;
e) os honorários advocatícios poderão ser pagos diretamente aos escritórios terceirizados, podendo ser parcelado, à critério das partes envolvidas, e, em caso de dação em pagamento, os honorários advocatícios poderão ser pagos após a arrematação do imóvel em leilão;
f) de operação de crédito com imóveis em garantia, será realizada a cobrança da TIR (tarifa de implantação de renegociação) podendo ela ser parcelada juntamente com o débito, nos casos de alteração da modalidade de Garantia Hipotecária para Alienação Fiduciária, bem como complementar Garantia Fidejussória com imóveis;
Art. 6° A proposta de transação aceita pela GOIASFOMETO, suspende a exigibilidade dos débitos por ela abrangidos, inclusive a suspensão do processo de cobrança judicial, enquanto vigente o acordo, até a extinção dos débitos ou eventual rescisão da transação.
§ 1° A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 2° A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos débitos por ela abrangidos.
§ 3° Os débitos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 7° Implicará a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
V – a inadimplência pelo período superior a 30 (trinta) dias perderão os benefícios ora aqui concedidos.
§ 1° O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei n° 13.800/01.
§ 2° É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Art. 8° A rescisão da transação:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II – autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.
Art. 9° Compete à GOIASFOMENTO assinar o termo de transação realizado de forma individual.
Art. 10. Ato da GOIASFOMENTO disciplinará:
I – os procedimentos necessários à aplicação desta Resolução, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei n° 13.800/01;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial; e
VI – a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
Art. 11. Nos leilões extrajudiciais dos imóveis dados em pagamento para a quitação dos contratos, a GOIASFOMENTO não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, pelo valor arrematado, ficando isenta de quaisquer diferenças entre o valor arrematado e o valor adjudicado.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE MINERAÇÃO, RECURSOS MINERAIS E GEOLOGIA, em GOIANIA – GO, aos 20 dias do mês de janeiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON MARTINS ARRUDA, Presidente, em 19/02/2020, às 16:07, conforme art. 2°, § 2°, III, “b”, da Lei 17.039/2010 e art. 3°B, I, do Decreto n° 8.808/2016.