(DOE de 10/01/2013)
Obriga a divulgação, de todos os anúncios, em todas as formas de comunicação a colocarem o nome da marca do produto a venda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º– Ficam todos obrigados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a colocarem o nome da m arca do produto a venda, em todos os anúncios.
Parágrafo Único– O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer meio de comunicação e divulgação.
Art. 2º– O descumprimento da presente Lei acarretará ao anunciante multa no valor de 1.000 UFIR.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador