A MP do Agro prevê uma alíquota de 15% de imposto de renda sobre operações com o Crédito de Descarbonização (Cbio), ativo lastreado na eficiência energética das usinas. A cobrança está definida no artigo 60 do projeto de lei de conversão, do deputado Pedro Lupion, que foi aprovado na Câmara dos Deputados está pendente de análise no Senado, o que precisa ser feito até o dia 10 de março.
O texto faz um acréscimo ao artigo 15 da lei do Renovabio (13.576/2017), que determina a negociação do Cbio em mercados organizados, inclusive em leilões. O novo artigo, chamado de 15-A, prevê a cobrança exclusivamente na fonte sobre a receita contabilizada nas operações até 31 de dezembro de 2030.
Estabelece, no enunciado, a cobrança do tributo do emissor primário: produtor ou importador de biocombustível autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a solicitar o Crédito de Descarbonização. E, no parágrafo terceiro, possibilita que outros participantes do mercado estejam sujeitos à mesma regra.
“O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis’”, diz o texto, em sua redação final.
Sócio da área tributária do escritório VBSO Advogados, Diego Miguita, explica que a forma de incidência do Imposto de Renda definida no texto sugere que o Cbio terá uma tributação incentivada. Segundo ele, o fato de ser negociado em mercados organizados deixaria o título sujeito à mesma carga tributária de outros papeis.
No entanto, o artigo acrescentado à lei do Renovabio pela MP do Agro prevê a cobrança do IR sobre o Cbio “exclusivamente na fonte”. No entendimento do advogado, é essa definição que indica a ideia de uma tributação diferenciada sobre o ativo, um dos principais itens da política de incentivo aos biocombustíveis no Brasil.
“Só aquilo que foi tributado na fonte é suficiente para a apuração fiscal. Nesse mercado organizado, que vai ser regulamentado, quem disponibilizar os recursos para quem vendeu o Cbio, vai, automaticamente recolher o imposto”, explica.
A vantagem potencial, segundo Miguita, é que, desta forma, a carga tributária sobre o Cbio fica, em tese, menor. “Se não houvesse esse “exclusivamente na fonte”, seriam retidos os 15%, mas a carga tributária seria a normal. Tributaria à alíquota de 25% de IR e deduziria os 15%. Faltariam 10% para pagar. É um incentivo, já que tributa exclusivamente na fonte a uma alíquota inferior à ordinariamente cobrada das operações de pessoas jurídicas”, diz ele.
Ativo ambiental
O Cbio foi criado como instrumento financeiro para comprovar e remunerar os produtores com base na eficiência ambiental dos biocombustíveis. Emitido a pedido da usina, baseia-se nos volumes produzidos, importados e comercializados. Certificado por bancos e outras instituições financeiras, pode ser negociado entre produtores, distribuidores e outros investidores.
O presidente da consultoria Datagro, Plinio Nastari, explica que o Cbio é classificado como um ativo ambiental. Como foi definido de uma forma diferente, precisava ter a tributação estabelecida, o que é feito pela MP do Agro.
“Se o Cbio fosse um ativo financeiro ou valor mobiliário, a alíquota já estaria estabelecida. O ideal é que não fosse tributado, porque ele é um ativo ambiental, mas o 15% estão em linha com um valor mobiliário normal”, avalia Nastari, que não acredita em menor atratividade do Cbio no mercado por conta da carga tributária.
Diretor da Archer Consulting, Arnaldo Correa pontua que o tributo deve pesar na conta, mas também não vê efeito negativo. “É o mesmo que dizer se vale a pena ter ações já que eu tenho que pagar 15% sobre o lucro. Claro que isso vai entrar na equação de quem negociar”, compara.
Fonte: Globo rural / APET