(DOE de 08/01/2013)
Altera a Lei nº 13.120, de 2004, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O caput do art. 1° da Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica definido o limite de 10 (dez) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
(…)” (NR)
Art. 2º A alteração instituída pelo art. 1º desta Lei aplica-se imediatamente a todos os débitos judiciais da Administração Direta e Indireta, excetuadas as hipóteses de determinação de pagamento já expedida na vigência da redação anterior e de expressa e prévia renúncia do credor ao valor que excedia o limitador revogado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÓNIO SERPA
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI