A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei Estadual n° 10.643, de 7 de janeiro de 2020, que disciplinou no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, tratando da compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FATIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL N° 10.643, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Rio Grande do Norte, de suas autarquias e fundações, bem como dos créditos classificados como obrigação de pequeno valor, com débitos de natureza tributária ou não tributária que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, dar-se-á na forma da Lei Estadual n° 10.643, de 7 de janeiro de 2020, e nos termos deste Regulamento.
§ 1° Considera-se inscrito em dívida ativa para fins de compensação o crédito cujo ato administrativo de inscrição na dívida ativa do Estado tenha ocorrido até 25 de março de 2015, independente de atos posteriores de alteração da situação de exigibilidade do crédito, nas hipóteses de suspensão, ou de apostilamentos nos elementos quantitativos de composição da inscrição.
§ 2° O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual, gerando para esta um crédito em face da entidade devedora originária.
Art. 2° A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa do Estado e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor, seu sucessor ou cessionário.
§ 1° O valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa compreende principal, multa, juros e correção monetária.
§ 2° A opção pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito inscrito em dívida ativa.
§ 3° Para a compensação de um débito inscrito em dívida ativa, o interessado poderá utilizar mais de um precatório ou ofício requisitório de pequeno valor, se o valor individual deste não for suficiente à extinção integral da dívida.
§ 4° Se os precatórios ou ofícios requisitórios de pequeno valor indicados pelo interessado apresentarem saldo insuficiente para extinguir integralmente o débito inscrito em dívida ativa, a compensação será condicionada ao prévio pagamento em dinheiro da diferença apurada.
§ 5° Se o débito inscrito na dívida ativa indicado para a compensação estiver parcelado, a compensação dar-se-á sobre o saldo devedor remanescente, na ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento.
§ 6° Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor, seu sucessor ou cessionário, o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, tais como as relativas à contribuição previdenciária, ao imposto de renda, ao imposto sobre serviços.
§ 7° Os créditos dos instrumentos requisitórios somente serão considerados para a compensação após o abatimento, retenção e recolhimento dos eventuais tributos incidentes na fonte.
§ 8° O recolhimento dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito do precatório deverá ser efetuado pelo interessado na compensação.
§ 9° O crédito de um precatório ou instrumento requisitório poderá seu utilizado para a extinção de um ou mais débitos inscritos na dívida ativa, cumprindo a indicação ao interessado.
§ 10. Se os precatórios ou ofícios requisitórios de pequeno valor indicados pelo interessado apresentarem valor líquido superior ao débito a ser compensado, o saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação.
Art. 3° A extinção de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos da Lei Estadual n° 10.643, de 2020, fica condicionada a prévio pagamento em espécie de:
I – despesas e custas processuais;
II – imposto de renda incidente sobre o valor do precatório, quando devido;
III – contribuição previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida; e
IV – honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, do art. 6° da Lei Estadual n° 10.112, de 21 de setembro de 2016, e das demais disposições legais existentes sobre a matéria.
Art. 4° Para os efeitos deste Regulamento, a compensação de que trata a Lei Estadual n° 10.643, de 2020, fica condicionada a que, cumulativamente:
I – o precatório:
a) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias ou fundações;
b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação, entendendo-se por precatório vencido aquele que já se encontra fora do período de graça constitucional, previsto no art. 100, § 5°, da Constituição Federal;
c) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, ou, em sendo, que haja expressa renúncia devidamente comprovada mediante cópia de decisão judicial homologatória do respectivo órgão jurisdicional;
d) esteja em poder do credor originário, seu sucessor ou cessionário, sem que esteja pendente de solução qualquer controvérsia judicial que comprometa a certeza de sua titularidade;
e) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação;
II – o débito a ser compensado:
a) tenha sido inscrito na dívida ativa do Rio Grande do Norte até 25 de março de 2015;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja expressa renúncia, devidamente comprovada mediante protocolo do pedido renúncia, em caráter irretratável,
do direito de recorrer inclusive junto ao órgão jurisdicional;
c) esteja consolidada por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do requerente, inexistindo a obrigatoriedade de que todos os débitos do interessado sejam objeto da compensação, desde que isso não importe a extinção de apenas parte de um débito individualmente considerado, observada a regra do art. 2°, § 4°, deste Regulamento.
Art. 5° Somente será admitido à compensação o precatório ou ofício requisitório de pequeno valor que seja de titularidade, originária ou derivada, de pessoa física ou jurídica que, simultaneamente, seja também devedora de débito inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 1° Considera-se originária a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias ou fundações.
§ 2° Considera-se derivada a titularidade do precatório quando o credor for sucessor causa mortis, ou cessionário, na forma prevista pelo art. 100, § 14, da Constituição Federal.
§ 3° A compensação requerida por sucessor causa mortis somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.
§ 4° A compensação requerida por cessionário somente será admitida quando for demonstrada a condição da titularidade derivada do precatório, por meio da apresentação de cópia instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.
§ 5° O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.
§ 6° No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram.
Art. 6° Não podem ser oferecidos à compensação os créditos de precatório que sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor.
Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7° Conforme previsto no art. 105, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, não se aplica à compensação qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde ou a outras finalidades.
Art. 8° O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, o qual é responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, despesas e custas processuais.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO
Art. 9° A compensação poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pelo titular, originário ou derivado, de precatório judicial ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Estado, identificando a existência de credor de precatório ou de RPV que seja também devedor de débito inscrito na dívida ativa do Estado, poderá expedir notificação ao sujeito, propondo a compensação.
§ 1° O procedimento de compensação instaurado a partir de notificação da Procuradoria-Geral do Estado seguirá o rito da compensação proposta pelo titular do precatório ou da RPV no que atine à análise dos requisitos e documentos necessários.
§ 2° A compensação proposta pela Procuradoria-Geral do Estado somente será efetivada se houver expressa anuência do titular do precatório ou da RPV, a qual, uma vez dada, é irrevogável e irretratável.
Art. 11. O interessado na compensação de que trata este Regulamento deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria-Geral do Estado, instruído com toda a documentação necessária à análise do pleito, nos termos deste Regulamento.
§ 1° O requerimento inicial deverá ser feito em termo próprio disponível em plataforma de atendimento virtual acessível no endereço eletrônico <www.pge.rn.gov.br>.
§ 2° Uma vez na plataforma de atendimento virtual disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, o interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, com os seguintes dados:
I – nome completo;
II – número do CPF ou do CNPJ;
III – número(s) do(s) precatório(s) que pretende utilizar na compensação;
IV – nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
V – endereço físico e eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;
VI – número do processo de origem e da inscrição do débito inscrito na dívida ativa do Rio Grande do Norte que pretende compensar.
§ 3° Ainda na plataforma de atendimento virtual disponibilizadapela Procuradoria-Geral do Estado, o interessado deverá anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual seu pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:
I – documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da pessoa jurídica;
II – contrato social, estatuto ou certidão de empresário individual se o requerente for sociedade mercantil, firma individual ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), evidenciando quem é o representante legal;
III – certidão de titularidade e do valor de expedição do crédito do precatório ou da RPV, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
IV – certidão da escritura pública ou do instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial sucessória, apenas para o caso de o interessado ser cessionário;
V – atos comprobatórios de eventual sucessão empresarial, se for o caso;
VI – formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou escritura pública de inventário e da partilha, na hipótese de falecimento do credor originário, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
VII – declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito inscrito em dívida ativa;
VIII – protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa pendente(s) de decisão;
IX – extrato detalhado do Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa (SITAD) referente à inscrição do débito inscrito na dívida ativa que pretende compensar.
§ 4° Enquanto não disponibilizada a plataforma de atendimento virtual de que trata o § 1° deste artigo, o requerimento inicial de compensação, com toda a documentação elencada nos §§ 2° e 3°, poderá ser protocolado pessoalmente pelo interessado perante a Procuradoria-Geral do Estado, exigindo-se, mesmo nesse caso, a apresentação da documentação em versão digital.
§ 5° Concluído o protocolo do requerimento e da documentação que deve o instruir, será fornecido ao interessado o número da autuação do processo administrativo gerado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 12. O requerimento para compensação não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas a fluência dos juros de mora e os demais acréscimos legais até a sua apreciação.
§ 1° Para que a suspensão da fluência dos juros em relação ao débito inscrito em dívida ativa objeto do pedido possa ser anotada no SITAD, o processo administrativo gerado a partir do requerimento deverá ser inicialmente distribuído ao setor da Procuradoria-Geral do Estado responsável pela Dívida Ativa.
§ 2° Nesta etapa inicial de tramitação, caberá ao Procurador do Estado designado para analisar o processo fazer uma verificação inicial da documentação apresentada, despachando pelo processamento do pedido ou pela necessidade de complementar a instrução do requerimento.
§ 3° Se o despacho inicial for favorável ao processamento do pedido, deverá a Divisão de Informática da Procuradoria-Geral do Estado assegurar a ferramenta cabível para lançar no SITAD a suspensão da fluência dos juros.
§ 4° Se o despacho inicial indicar a necessidade de complementar a instrução do requerimento, o requerente deverá ser notificado para apresentar a documentação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.
§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, apresentada a documentação exigida, o feito será novamente submetido à apreciação do Procurador do Estado que fez a análise inicial, para que verifique se foi suprida a necessidade apontada, despachando pelo processamento do pedido ou pelo seu arquivamento definitivo, em caso negativo.
§ 6° Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Procurador-Chefe do setor ou ao Procurador-Geral do Estado, caso a análise inicial tenha sido feita pelo Procurador-Chefe.
Art. 13. Deferido o processamento do requerimento, será observada a seguinte tramitação:
I – submissão do feito à apreciação de Procurador do Estado lotado no setor da Procuradoria-Geral do Estado responsável pela gestão e controle dos precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor, para emissão de parecer preliminar que:
a) ateste a existência e legitimidade do crédito, especialmente no que atine aos requisitos dispostos no art. 4°, I, “a”, “b” e “c”, deste Regulamento;
b) confirme a titularidade do requerente em relação ao crédito, seja originária ou derivada, especialmente no que atine aos requisitos dispostos no art. 4°, I, “d”, e no art. 5° deste Regulamento;
c) indique os parâmetros de atualização do valor do precatório, de acordo com a legislação vigente;
d) indique quais as retenções legais obrigatórias incidentes sobre o crédito e a quem devem ser feitos os recolhimentos para satisfazê-las;
e) calcule o valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor, seu sucessor ou cessionário;
f) exare conclusão favorável à utilização do precatório ou da RPV ofertada como instrumento de compensação;
II – submissão do feito à apreciação de Procurador do Estado lotado no setor da Procuradoria-Geral do Estado responsável pela gestão e controle da Dívida Ativa, para emissão de parecer preliminar que:
a) ateste que o débito apontado pelo requerente foi inscrito em dívida ativa antes de 25 de março de 2015;
b) indique o valor atualizado do débito a ser compensado;
c) confirme se o débito é passível de compensação, especialmente à luz das exigências dispostas no art. 4°, I, “e”, e II, deste Regulamento;
d) exare conclusão favorável à extinção do débito por compensação mediante a utilização do precatório ou da RPV ofertada como instrumento de compensação;
III – em caso de emissão de parecer preliminar contrário à compensação, será o requerente notificado para manifestar-se, para complementar a documentação ou para substituir o precatório ofertado, hipótese em que será o caso novamente submetido à apreciação do Procurador do Estado subscritor do parecer;
IV – em caso de pareceres preliminares favoráveis à compensação, deve o requerente ser notificado para comprovar o recolhimento de todas as obrigações prévias existentes, especialmente:
a) o pagamento de todas as retenções legais incidentes, tais como o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária;
b) a quitação de todas as despesas e custas processuais existentes; e
c) o pagamento do valor referente aos honorários advocatícios incidentes sobre o valor do débito inscrito na dívida ativa;
V – após a comprovação da quitação das obrigações legais exigíveis, será o feito submetido à apreciação de Procurador do Estado, para emissão de parecer conclusivo, pela homologação ou pelo indeferimento da compensação;
VI – o parecer conclusivo será submetido ao Procurador-Geral do Estado, a quem competirá homologar a compensação.
Art. 14. Em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa do Rio Grande do Norte e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento da compensação ou arquivamento do pedido por falta de documentos, deverá a Divisão de Informática da Procuradoria-Geral do Estado ser instada a retirar do SITAD a anotação de suspensão da fluência dos juros em relação ao débito inscrito na dívida ativa, hipótese em que estes serão recompostos desde a data da suspensão.
Art. 15. Homologada a compensação, a Procuradoria-Geral do Estado deverá:
I – providenciar a baixa da inscrição do débito no SITAD;
II – comunicar a Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou o órgão de origem do débito não tributário sobre a compensação, para que seja promovido o registro da extinção do débito nos sistemas respectivos;
III – informar ao juízo competente sobre a compensação;
IV – comunicar ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) sobre a compensação homologada, para que, quando houver a liquidação parcial do precatório, anote os percentuais e valores compensados, para dedução ou quitação no momento do pagamento do precatório na ordem cronológica.
Art. 16. O Procurador-Geral do Estado editará os atos complementares necessários à execução deste Regulamento.
Art. 17. Este Regulamento entra em vigor da data de sua aprovação.