O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 202/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 23/19, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5240 – No art. 9°, fica acrescentado o inciso CCVI com a seguinte redação:
“CCVI – no período de 1° de abrilde 2020 a 31 de dezembro de 2025, aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX.
NOTA 01 – Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas neste inciso, desde que não possuam similar produzido no país.
NOTA 02 – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 03 – A isenção prevista neste inciso fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
NOTA 04 – A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso.”
ALTERAÇÃO N° 5241 – No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXXIV com a seguinte redação:
“LXXXIV – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1° de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2025, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado.
NOTA – A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.