O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 208/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 23/19, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/20, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da não realização, no período de 1° de novembro de 2013 a 30 de novembro de 2019, da redução para 60% do débito próprio deduzido para o fim de apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, beneficiadas com redução de base de cálculo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 92 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97.
Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.