JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do “caput” do artigo 1° e no inciso I do “caput” do artigo 3°, ambos da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I do “caput” da cláusula segunda e nas cláusulas nona e décima, todos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução do CONFAZ 17/18, de 19 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 87, 88 e 89 ao Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018:
ITEM |
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
PUBLICAÇÃO DOE |
TERMO INICIAL |
TERMO FINAL |
DISPOSITIVO RICMS |
TIPO BENEFÍCIO |
ATOS ALTERADORES |
87 |
DECRETO |
50436/05 |
AERONAVES, PARTES E PEÇAS – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo II do RICMS. |
Art. 2°, inciso IV |
29.12.05 |
29.12.05 |
NÃO DETERMINADO |
RICMS, Anexo II, art. 1°, § 3° |
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO |
|
88 |
DECRETO |
50436/05 |
REFEIÇÃO – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS. |
Art. 2°, inciso XI |
29.12.05 |
29.12.05 |
NÃO DETERMINADO |
RICMS, Anexo II, art. 17, § 1° |
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO |
50669/06 |
89 |
DECRETO |
51092/06 |
MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – saída interestadual dos produtos classificados na posição 33.06 e no código 3401.11.90 Ex 01 da NBM/SH, destinados a contribuintes, mediante aplicação de percentual correspondente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, com manutenção do crédito. |
Art. 1°, inciso V |
06.09.06 |
31.07.06 |
NÃO DETERMINADO |
RICMS, Anexo II, art. 22 |
REDUÇÃO DA BC |
59241/13 |
” (NR).
Artigo 2° Ficam reinstituídos os benefícios fiscais relacionados nos itens 84 a 89 do Anexo do Decreto 63.620, de 28 de março de 2018, nos termos das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1° Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por este artigo permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos, desde que não ultrapassem os prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° Os benefícios fiscais reinstituídos por este artigo poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de março de 2020.