O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que a tipicidade do comércio informal exercido pelas “baianas de acarajé” constitui importante ícone dos valores culturais e artísticos afro-brasileiros, devendo ser reconhecido e preservado por seu significado e para a manutenção da diversidade cultural através dos ofícios tradicionais;
CONSIDERANDO que o Ofício das Baianas de Acarajé de Salvador tornou-se Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, em 15 de agosto de 2005, ao ser inscrito no Livro de Registro de Saberes instituído pelo Decreto Federal n° 3.551 de 4 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o disposto na Lei municipal n° 3.947, promulgada em 1° de abril de 2005, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural carioca;
CONSIDERANDO que o ofício desempenhado pelas Baianas é de interesse turístico e histórico da Cidade, e que a Lei municipal n° 4.253, de 16 de dezembro de 2005, que instituiu o Dia das Baianas, valorizou, desta forma, esse patrimônio cultural;
CONSIDERANDO que as doceiras igualmente denominadas baianas, que desenvolvem profissionalmente, como comerciante ambulante, a prática tradicional de produção e venda de comidas baianas, têm tratamento especial na legislação municipal,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o desenvolvimento da exploração de atividade econômica exercida pelas denominadas “baianas de acarajé”.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por “baiana de acarajé” as quituteiras que, de forma autônoma e profissionalizada, possui como característica essencial, a prática tradicional de produção e venda, em tabuleiros, de comida típica baiana, feita com azeite de dendê, produzida conforme o procedimento registrado no Livro dos Saberes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 2° Fica estendido às doceiras denominadas baianas, de que trata o art. 35 da Lei municipal n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, o direito ao exercício da atividade de produção e venda do acarajé, desde que observado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1° e obtida a autorização de que trata o paragrafo único do art. 3°.
Paragrafo único. Até que seja obtida a autorização prevista no parágrafo único do art. 3°, fica permitido às doceiras, já em atividade, o exercício do direito de que trata o caput.
Art. 3° As baianas de acarajé deverão observar as determinações da Lei n° 1.876, de 1992, bem como de Resolução Conjunta entre as Secretarias Municipais de Saúde – SMS, de Fazenda – SMF e de Cultura – SMC, a ser editada no prazo de até quinze dias.
Paragrafo único. No mesmo prazo de que trata o caput, a SMC criará a Comissão de Certificação para Licenciamento do Ofício das Baianas de Acarajé, como órgão certificador e autorizativo, por ato unilateral, precário e discricionário, da exploração de atividade econômica de comercialização do acarajé.
Art. 4° Ficam excluídas dos quantitativos determinados no art. 25 da Lei n° 1.876, de 1992, as autorizações concedidas para as baianas com as características definidas no art. 1° deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado a Decreto Municipal n° 34.391, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre o exercício da atividade das doceiras denominadas baianas e dá outras providências.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA