O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Os hospitais e laboratórios que confirmarem a doença COVID-19, adotando o exame específico para a SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverão informar, imediatamente, às autoridades sanitárias do Distrito Federal, o seu resultado, na forma do art. 7°, I, da Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do art. 14 do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976.
Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as informações constantes no sitio eletrônico:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635.
Art. 2° Os laboratórios e hospitais que não informarem os resultados dispostos no art. 1° ficarão sujeitos às penalidades impostas pela legislação, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Federal n° 6.259, de 1975 e o art. 10, incisos VI e XXXI, da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2020
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA