O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e, tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 12 da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, e no art. 6° da Portaria n° 192, de 11 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O requerimento de análise para liberação do processamento de arquivos relativos ao Livro Fiscal Eletrônico – LFE e à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, rejeitadas, respectivamente, segundo as regras estabelecidas nos §§ 4° e 5° do art. 12 da Portaria n° 210/2006 e nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria n° 192/2019, deverá ser feito por meio do Portal de Serviços da Receita, no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital do contribuinte ou de terceiros com procuração eletrônica, no seguinte caminho de acesso: <ATENDIMENTO VIRTUAL> <Registrar Solicitação> <Tipo de pessoa: Pessoa Jurídica> <Assunto: Livro Eletrônico/EFD ICMS IPI> <Tipo de Atendimento: Retificação do LFE/EFD ICMS IPI – IN 04/2020 – Serviço>.
Parágrafo único. O interessado deverá preencher o formulário disponível no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo incluindo justificativa detalhada para as alterações realizadas, que deverá ser digitalizado e encaminhado pelo Atendimento Virtual, não sendo aceito, para o fim de que trata este artigo, requerimento encaminhado de forma diversa da prevista no caput deste artigo.
Art. 2° Atendidas as disposições do art. 1° desta Instrução Normativa, o arquivo digital contendo o Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou a Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI , enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 4° e 5° do art. 12 da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, e nos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria n° 192, de 11 de junho de 2019, será objeto de análise prévia por parte de autoridade ?scal competente, observando-se as disposições contidas no caput e §§ 5° e 6° do art. 54, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3° O requerimento de que trata o art. 1° dessa Instrução Normativa será acatado pelo sistema somente após a regularização, relativamente aos períodos anteriores ao mês da retificação, dos seguintes indícios apontados na Malha Fiscal:
I – Indício do Tipo 1: faturamento mensal informado pelas administradoras de cartão de débito e/ou crédito em valor superior à soma do faturamento do ISS e ICMS informados no LFE ou na EFD ICMS IPI do mesmo mês.
II – Indício do Tipo 2: somatório do ICMS destacado nos documentos fiscais eletrônicos de saída em valor superior ao débito de ICMS informado no LFE ou na EFD ICMS IPI.
III – Indício do Tipo 3: valor de “Saldo credor do período anterior” do período atual em valor superior ao valor do “Saldo credor a transportar para o período seguinte” registrado no mês anterior.
IV – Indício do Tipo 4: aproveitamento de crédito em operações em que a apropriação é vedada.
V – Indício do Tipo 9: somatório do ISS destacado em documento fiscal de prestação de serviços em que foi informado “Brasília” (código 5300108) como “município de incidência” ou, na falta deste, como “município de ocorrência do fato gerador” em valor superior ao valor do “ISS destacado” informado no LFE ou na EFD ICMS IPI.
§ 1° O contribuinte poderá verificar, na área restrita do Agenci@Net, as ocorrências discriminadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° A regularização de que trata o caput deste artigo dar-se-á com a retificação das informações do LFE ou da EFD ICMS IPI, ou com as justificativas para as divergências apontadas.
§ 3° Caso não haja necessidade de retificação do LFE ou da EFD ICMS IPI, as justificativas de que trata o § 2° deste artigo deverão ser encaminhadas, juntamente com a documentação necessária às suas comprovações, por meio do Atendimento Virtual, selecionando o Assunto: “Livro Eletrônico/EFD ICMS IPI” e o Tipo de Atendimento: “Malha Fiscal DF – Serviço”.
§ 4° Ressalvadas a decadência e as decisões judiciais pendentes, quando as divergências apontadas no Malha Fiscal, excepcionalmente no que se refere a períodos contínuos até 31 de dezembro de 2016, decorrerem de apuração do ICMS próprio ou sujeito à substituição tributária que tenha adotado por base a data de emissão dos documentos fiscais eletrônicos e não a data de saída, conforme prescreve a legislação, o contribuinte ou responsável, para fins de regularização das referidas divergências, enviará o requerimento na forma prevista no art. 1° desta Instrução Normativa, que conterá:
I – informação de assunto: “Livro Eletrônico/EFD ICMS IPI”;
II – tipo de atendimento: “IN 04/2020 – Data de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos – Serviço”.
III – a seguinte solicitação: “Solicito que os cruzamentos do Malha Fiscal, relativamente ao período de XX/XX/XX a XX/XX/XX, observem a data de emissão dos documentos fiscais eletrônicos para definição do mês em que deverão ser escriturados e/ou declarados”.
§ 5° Relativamente ao disposto no § 4° deste artigo:
I – a solicitação nele mencionada não poderá contemplar períodos alternados;
II – será admitido um único requerimento por CNPJ.
Art. 4° O contribuinte poderá apresentar recurso hierárquico contra a rejeição da retificadora na forma do art. 152 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa n° 02, de 14 de março de 2016.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS