O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto Federal n° 7616, de 17 de novembro de 2011, e conforme as informações constantes dos processos n° 88748901,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Parágrafo único. As medidas sanitárias definidas neste Decreto visam a proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito a integridade e dignidade das pessoas, famílias e comunidade.
Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudo ou investigação epidemiológica;
IX – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
X – campanha de comunicação para utilidade pública; ou
XI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2° Nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, os dados pessoais dos pacientes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção pelo Covid-19 (novo coronavírus) são invioláveis e estão protegidos por sigilo.
§ 3° A requisição administrativa, sempre fundamentada, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade para contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde -SESA e seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:
a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 3° A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4° Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2° do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. A SESA deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no art. 1° do presente Decreto.
Art. 5° Fica criada a Sala de Situação de Emergência em Saúde Pública a ser composta pelas Secretarias de Estado de Governo – SEG, SESA, da Educação – SEDU, da Segurança Pública e Defesa Social – SESP, da Justiça – SEJUS, de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES e Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 6° As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração de emergência em saúde pública deverão ser processadas pela Subsecretaria de Administração e de Financiamento da Atenção da SESA, que manterá relatório atualizado de todas as despesas realizadas.
Art. 7° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art 10, inciso VII, da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 1°, bem como do art. 8°, ambos da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de março de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado