O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM N° 356 de 11 de março de 2020,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Este Decreto estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As disposições deste Decreto se aplicam aos agentes políticos, servidores públicos efetivos, comissionados e contratados com base no Regime Especial de Direito Administrativo, empregados públicos, e bem como, no que couber, aos colaboradores contratados por meio de contrato de prestação de serviço terceirizado.
Medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde
Art. 2° Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Viagens internacionais
Art. 3° Fica suspensa a realização de quaisquer viagens internacionais a serviço programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 4° As pessoas referidas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto que realizaram viagens internacionais, a serviço ou privadas, para quaisquer países da Europa, bem como, China, Irã e Estados Unidos, independentemente de apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.
Parágrafo único. A critério da chefia imediata, as pessoas referidas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto, que em razão da natureza das atividades desempenhadas não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua frequência abonada.
Viagens em geral
Art. 5° A realização de qualquer viagem internacional ou interestadual pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto, a serviço ou privada, deverá ser comunicada formalmente ao titular da respectiva Secretaria ou Entidade a cujo quadro pertencer.
Eventos e reuniões
Art. 6° Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de adiamento ou de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.
Atendimento ao público
Art. 7° Ressalvados os serviços essenciais de saúde, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que realizarem atividades de atendimento ao público deverão limitar o atendimento a, no máximo, 500 (quinhentas) pessoas por dia.
Disposições finais
Art. 8° Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art. 9° Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 16 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de março de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
ANDRÉ MOREIRA FRAGA
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município