Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos daCovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos daCovid-19.
Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.
Art. 3º O Comitê é composto pelo:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministro de Estado da Defesa;
IV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V – Ministro de Estado da Economia;
VI – Ministro de Estado da Infraestrutura;
VII – Ministro de Estado da Educação;
VIII – Ministro de Estado da Cidadania;
IX – Ministro de Estado da Saúde;
X – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XI – Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XII – Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIII – Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIV – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XV – Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XVI – Advogado-Geral da União;
XVII – Presidente do Banco Central do Brasil;
XVIII – Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
XIX – Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XX – Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXI – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXII – Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
I – por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XVI do caput;
II – por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XVII a XXI do caput; e
III – pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXII do caput.
§ 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido:
I – Ministros de Estado que não componham o Comitê, com direito a voz e a voto na reunião para a qual forem convidados;
II – membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, com direito a voz e sem direito a voto; e
III – outras autoridades públicas e especialistas, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º O membro de que trata o inciso XXII do capute respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.
Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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