O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no Estado de Mato Grosso do Sul e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como estar preparada para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense.
Art. 2° Ficam suspensos, salvo mediante autorização expressa do Governador do Estado:
I – a realização de atividades de capacitação, de treinamento ou de qualquer evento coletivo pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos oficiais em outros Estados da federação e a realização de viagens internacionais ou interestaduais custeadas pela Administração Pública Estadual;
III – o gozo de férias pelos servidores da área da saúde e dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, durante a vigência deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde expedirá orientações técnicas à inciativa privada quanto à não realização de eventos coletivos que impliquem a aglomeração de pessoas e a outras ações preventivas.
Art. 3° Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee, estagiário ou aprendiz que apresentar febre ou condições respiratórias (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá entrar em contato com a Administração Pública Estadual, por intermédio do dirigente do órgão ou da entidade onde exerce as funções, para informar a existência de sintoma(s), passando a ser considerado um caso suspeito.
Art. 4° Os agentes mencionados no art. 3° deste Decreto que, antes da vigência da presente norma, regressaram ou tiveram contato direto com pessoas que regressaram de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, independentemente de apresentarem sintomas, deverão comunicar este fato à chefia imediata para que seja analisada a conduta a ser tomada.
Art. 5° Aos agentes mencionados no art. 3° deste Decreto que venham a regressar, durante a vigência desta norma, de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) da COVID-19 deverão procurar um serviço de saúde e ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) da COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
§ 1° De forma excepcional, na hipótese do inciso I deste artigo, não será exigido o comparecimento físico para a perícia médica daqueles que forem considerados como caso suspeito ou diagnosticados com a doença e receberem atestado médico externo.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o agente deverá entrar em contato telefônico com o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade de lotação e enviar cópia digital do atestado por e-mail a ser divulgado internamente pelo respectivo titular.
§ 3° Os atestados serão homologados administrativamente.
§ 4° O servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee, estagiário ou aprendiz que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
§ 5° O retorno ao trabalho presencial, no caso de inciso II deste artigo, poderá ser antecipado caso seja apresentado resultado negativo para o teste de COVID-19.
Art. 6° Os gestores dos contratos de prestação de serviços à Administração Estadual deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários que ingressam nas dependências dos órgãos e das entidades estaduais quanto aos riscos da COVID-19, e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou de sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte prejuízo à Administração Pública.
Parágrafo único. O modelo padrão da notificação de que trata o caput deste artigo será elaborado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD/MS) e disponibilizado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação deste Decreto.
Art. 7° Fica vedada a participação em reuniões presenciais, no âmbito de qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, de qualquer pessoa que:
I – tenha regressado, nos últimos 7 (sete) dias da data da reunião a que se refere o caput deste artigo, de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde; ou
II – apresente quaisquer sintomas da COVID-19.
Art. 8° Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e/ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e de serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior com base na “tabela SUS”, quando aplicável, ou mediante justa indenização a ser definida pela Administração Pública Estadual em processo administrativo próprio.
§ 1° Para fins de aplicação deste Decreto, serão consideradas, no que couber, as definições de “isolamento” e de “quarentena” previstas na Lei Federal n° 13.979, de 2020, assim como as definições estabelecidas pelo art. 1° do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal n° 10.212, de 2020.
§ 2° As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, sendo limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 3° O descumprimento das medidas previstas neste artigo deverá ser comunicado pela chefia máxima do órgão ou da entidade à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS), para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
§ 4° Ficam asseguradas às pessoas afetadas pelas medidas constantes deste artigo todas as garantias previstas na Lei Federal n° 13.979, de 2020.
Art. 9° O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. O setor responsável pela fiscalização e pelo controle dos serviços de manutenção do respectivo prédio de cada órgão e entidade deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição dos insumos de limpeza necessários para essas medidas.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS) deverá:
I – organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;
II – divulgar as ações contidas no Plano Estadual de Contingência contra o coronavírus e as medidas e normativas do Centro de Operações de Emergência (COE/MS);
III – publicar boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deste artigo constarão do sítio oficial da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e, preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Parágrafo único. Fica a critério do Governador, dos Secretários de Estado, dos Secretários Especiais e dos Diretores-Presidentes adotar, no âmbito de seus gabinetes, as restrições que entender necessárias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
Art. 13. A Superintendência de Gestão da Informação (SGI/SAD) e o setor de informática, de cada órgão e entidade, deverão auxiliar as demais unidades quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e de atendimentos.
Art. 14. O dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Estadual fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do coronavírus, inclusive:
I – a concessão de férias e/ou de recesso a servidores que não se enquadrem nas categorias a que se refere o inciso III do art. 2° deste Decreto; e
II – a redução temporária do quantitativo de pessoas que podem permanecer, simultaneamente, em ambiente de uso coletivo nas dependências do prédio do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. As medidas a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente submetidas à análise do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.
Art. 15. Os agentes mencionados no art. 3° deste Decreto que, cumulativamente, tenham mais de 60 (sessenta) anos e sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios serão firmados com o representante de sua unidade de lotação.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica mencionada no caput deste artigo dependerá de comprovação por intermédio de relatório médico.
Art. 16. As ações de apoio do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS) na região fronteiriça do Estado, as regras de visitação de parentes e advogados nos presídios estaduais, e os protocolos de transferência de presidiários deverão ser ajustados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MS), de forma a possibilitar e a garantir o atendimento das medidas dispostas neste Decreto.
Art. 17. As normativas do Ministério da Saúde, aplicáveis aos Estados da Federação, já publicadas quando da edição deste Decreto e aquelas que venham a ser editadas ao longo de sua vigência, ficam automaticamente internalizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 18. Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Estadual poderão, nos limites de suas atribuições, expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS) para regulamentar o presente Decreto.
Art. 19. O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 16 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde