O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,
CONSIDERANDO o conjunto de providências adotado desde a edição do Decreto 6.064, de 12 de março de 2020, no sentido de planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a rápida disseminação do Vírus COVID-19 – novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que os recentes documentos emitidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS, bem assim o Boletim Epidemiológico – COE COVID-19, de 14 de março de 2020, do Ministério da Saúde, recomendam a adoção do plano de ação para medidas não farmacológicas, estimando reduzir a transmissibilidade do vírus, consoante resultados já apresentados em outros países cujas intervenções adotadas incluíram a redução de contato social;
CONSIDERANDO ser imperioso intensificar os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias, estimados como os mais críticos na disseminação do vírus no Brasil, podendo alcançar o Tocantins com casos confirmados,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 17 de março de 2020, a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo é de seis horas, compreendidas no período de 8h às 14h.
§ 1° O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos até que sobrevenha a redução do pico de transmissibilidade do vírus, amenizando-se os efeitos da pandemia do COVID-19, na conformidade do que vierem a registrar novos boletins das principais organizações internacionais e nacionais de saúde.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos serviços que, por sua natureza, exijam plantão permanente;
II – às atividades de docência mantidas por instituições estaduais de ensino, as quais observam o teor do Decreto 6.065, de 13 de março de 2020, cumprindo a novo ato governamental dispor sobre a conveniência da prorrogação do período de suspensão das correspondentes atividades ou, de outro lado, sobre o retorno à jornada laboral convencional;
III – aos serviços de atendimento ao público.
§ 3° Incumbe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangida pelo disposto no inciso III do § 2° deste artigo baixar os atos necessários à organização de revezamento do pessoal, em turnos de 6h diárias, não limitados ao período de 8h às 14h, segundo a necessidade, de modo a garantir a manutenção e forma dos serviços de atendimento ao público.
§ 4° O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada pode ser convocado para jornada complementar sempre que houver interesse da Administração Pública, na conformidade do disposto no § 1° do art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Art. 2° São suspensas, pelo período de 30 dias a contar da publicação deste Decreto, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo:
I – atividades e eventos que, realizados por seus Órgãos e Entidades, possam ocasionar aglomeração de pessoas;
II – a participação de seus agentes públicos em atividade e eventos que possam ocasionar aglomeração de pessoas, bem assim são suspensas suas viagens oficiais interestaduais ou internacionais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de março de 2020; 199 o da Independência, 132 o da República e 32 o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
BRUNO BARRETO CESARINO
Secretário de Estado da Administração
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil