O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e
CONSIDERANDO a necessidade de complementação ao disposto no Decreto n° 736, de 13 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° A Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) deverá acompanhar o disposto na Nota Técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) em 15 de março do corrente ano, sobre a suspensão das atividades letivas em todos os níveis educacionais nas instituições do Município (municipais e conveniadas), a partir de 17 de março de 2020.
Art. 2° Fica vedada a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura do Centro Comercial Popular, Mercado Aberto e dos mercados públicos municipais, a partir do dia 19 de março de 2020.
Art. 3° Ficam permitidos, temporariamente, em caráter excepcional, a abertura e o fechamento do comércio e indústria em horários diversos daqueles estabelecidos, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC).
Art. 4° Ficam autorizadas abordagens de orientação e aplicação de penalidades, dos órgãos de fiscalização pública municipal, nos eventos de que trata o art. 12 do Decreto n° 736/2020, bem como em festas, shows, circos, parques de diversões, exposições, boates, casas noturnas, bares, restaurantes, teatros, cinemas e academias.
Art. 5° Além das suspensões previstas no art. 13, II, do Decreto n° 736/2020, a Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL deverá suspender as atividades nos seguintes locais:
I – Clube do Povo;
II – Clube Morada Nova (Centro Esportivo).
Art. 6° O atendimento presencial deverá ser adequado:
I – nas Centrais de Relacionamento Presencial – ATENDE FÁCIL, em que ato do Secretário Municipal de Finanças disciplinará temporariamente a forma de atendimento;
II – nos Postos/Unidades de Atendimento Integrado ao Trabalhador (SINE), que deverá ser realizado preferencialmente de forma não presencial, devendo o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia editar as normas necessárias;
III – na Superintendência de Defesa do Consumidor – PROCON, em que deverá ser estabelecido o atendimento não presencial, evitando a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. As adequações de que trata este artigo ocorrerão no sentido de reduzir a aglomeração de pessoas, bem como permitir o cumprimento das orientações dos órgãos oficiais de saúde pública, em especial da manutenção de distanciamento mínimo e da adoção de medidas sanitárias profiláticas.
Art. 7° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal avaliarão a quais servidores será recomendado o sistema de home office desde que sua realização de forma remota não prejudique os usuários dos serviços públicos.
§ 1° A avaliação de que trata o caput deste artigo observará a seguinte ordem de prioridade:
I – servidores com 60 (sessenta) anos ou mais;
II – servidores com histórico de doenças respiratórias;
III – servidoras grávidas;
IV – servidores com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as atividades.
§ 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) providenciará ferramentas e suporte técnico para a realização de reuniões em vídeo-conferência e home office.
Art. 8° Para elaboração de escalas de horários de cumprimento da jornada dos servidores e empregados públicos da Administração Pública do Município de Goiânia, nos termos do Decreto n° 736/2020, as chefias imediatas observarão a necessidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus.
Parágrafo único. As escalas de horários respeitarão o intervalo de 30 (trinta) minutos a contar do início do expediente, até no máximo 05 (cinco) opções de horários para início e término.
Art. 9° Fica vedada a concessão de afastamentos legais como férias, licença prêmio e licença por interesse particular aos servidores da área da saúde.
Parágrafo único. A Secretária Municipal de Saúde fica autorizada a convocar os servidores que se encontram afastados nos termos deste artigo.
Art. 10. Fica suspensa a realização de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC, bem assim as atividades do Coral Vozes de Goiânia.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de março de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia