O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID19;
CONSIDERANDO o artigo 91 da Lei Complementar Municipal 239, de 10 de agosto de 2006, que determina que toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis;
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n° 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5° da Lei Complementar n° 189, de 2005;
CONSIDERANDO as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS
Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 1° As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Florianópolis, ficam definidas nos termos deste Decreto. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
Art. 2° Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
Art. 3° Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
§ 1° Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
§ 2° As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
Art. 4° Estabelecimentos localizados em espaços fechados, com característica de grande circulação de pessoas (tais como cinemas, museus, bibliotecas e teatros) estão com suas atividades suspensas pelo prazo de 14 dias. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
Art. 5° Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
§ 1° Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 2° As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 3° Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 3° deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 6° Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19: Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies; Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
Art. 7° Estão suspensas por 14 (quatorze) dias as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
Art. 8° O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios: Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro; Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual; Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente; Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
V – Higienizar frequentemente os bebedouros. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 9° Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
Art. 10. Recomenda-se à iniciativa privada que aceite declaração expedida pela Vigilância Epidemiológica de Florianópolis para fins de afastamento laboral sem perda de remuneração, pelo período de validade do presente Decreto. Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, que seja aceita a apresentação eletrônica das Declarações mencionadas no caput. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
Art. 11. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de Florianópolis. Alterado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020 Redação Anterior
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 12. É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Florianópolis, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 13. Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita (como analistas de processos, auditores fiscais, procuradores municipais) no âmbito do Município de Florianópolis, pelo período de 14 (quatorze) dias. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 14. Para os casos em que não for possível que a integralidade dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, de modo que cada servidor reduza 2 (duas) horas de sua jornada presencial nos setores, as quais deverão ser cumpridas em regime de teletrabalho. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 1° O funcionamento dos órgãos administrativos do Município não poderá iniciar antes das 9:00 horas e não poderá se encerrar depois das 17:00 horas. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 2° A decisão quanto à reorganização da forma e horário de trabalho ficará a cargo de cada Secretário Municipal e sempre deverá garantir um mínimo de servidores em trabalho presencial, a fim de assegurar a adequada prestação dos serviços internos e à população. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 3° Terão prioridade na atuação em teletrabalho: Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
I – os maiores de 60 (sessenta) anos; Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico; Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
III – as gestantes; e Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
IV – os servidores que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 4° As medidas indicadas nos artigos 13 e 14 não se aplicam aos servidores lotados nas unidades de saúde, Secretaria de Segurança Pública, COMCAP, Intendências, Fiscais, serviços de acolhimento (Abrigos municipais), comissionados e aos detentores de funções gratificadas, exceto quando possuírem idade superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e que tenham retornado de viagem internacional há menos de 14 dias. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 5° As Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 17 de março de 2020, seu plano de teletrabalho e de redução de jornada presencial, para monitoramento da eficácia das medidas e garantia de continuidade das atividades administrativas. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 6° Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 15. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 16. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 1° As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, respeitandose as previsões constantes do art. 3° deste Decreto. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 2° Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada, inclusive elevadores. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 17. Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos ambientes internos de trabalho. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 18. Para os agentes públicos que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, e para os maiores de 60 (sessenta anos), gestantes e que possuam doenças crônicas, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como Perícia Documental. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 1° O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequencia, encaminhar por e-mail para Gerência de Perícia Médica a cópia do atestado (não sendo necessário o original), nome, matrícula, lotação e Secretaria do agente público. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 2° A Gerência de Perícia Médica deverá emitir diariamente relatório dos pedidos de perícia documental à Secretaria de Administração. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 3° Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos respiratórios. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 19. Fica suspenso o recadastramento dos servidores inativos realizado pelo IPREF. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 20. Ficam suspensas todas as viagens oficiais internacionais e interestaduais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do poder Executivo. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 21. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 22. Sendo verificado que servidores ou público atendido nas dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Parágrafo único. Sendo indicado pelo Alô Saúde que existe suspeita de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente ao Secretário da Pasta. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 23. Os fiscais dos contratos de prestação de serviço e de fornecimento de bens devem notificar as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID-19, sob pena de responsabilização legal ou contratual. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 24. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 1° Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
§ 2° Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social não estão dispensados do exercício de suas funções, devendo observar o disposto no art. 14 deste Decreto e demais deliberações da Secretária da pasta. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 25. Ficam suspensas por 14 (quatorze) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira). Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 26. Os profissionais que atuam nas unidades educativas da rede municipal de ensino, sejam eles do quadro do magistério ou do quadro civil, entram em recesso escolar, anotando em sua ficha funcional o Código 76. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Parágrafo único. Os profissionais poderão ser convocados a qualquer tempo para retornarem às suas atividades por interesse da administração pública. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 27. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna COVID-19. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 29. Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos previstos no inciso IV do artigo 21 e no art. 4° do Anexo IV, ambos do Decreto n° 2.154, de 2003, nos meses de abril, maio e junho para o imposto devido em razão da prestação de serviços decorrentes das atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 30. Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 31. A Superintendência de Comunicação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, deve promover ampla divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-19 em todas as dependências públicas municipais. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 32. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Art. 33. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Acrescentado pelo Decreto n° 21.347/2020 (DOM de 16.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
Florianópolis, aos 13 de março de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA
Secretário Municipal de Educação
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
Secretário Municipal de Saúde
SADY BECK JUNIOR
Secretário Municipal de Defesa do Consumidor